TRF4 interrompe andamento de processo que solicitava entrevistas a Lula

  • Por Jovem Pan
  • 02/10/2018 19h32 - Atualizado em 02/10/2018 19h34
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Ricardo Stuckert Decisão foi proferida pelo desembargador João Pedro Gebran Neto

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o sobrestamento (ou seja, a interrupção do andamento) do processo que pretendia obter uma autorização judicial para o jornal Folha de S. Paulo entrevistar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na carceragem da sede da Polícia Federal (PF) em Curitiba, onde está preso.

A decisão foi proferida no final da tarde desta terça-feira (2) pelo desembargador João Pedro Gebran Neto, relator das ações relacionadas à Operação Lava Jato no tribunal. Assim, a ação só será analisada no TRF4 quando houver decisão do pedido com objeto idêntico feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) nos últimos dias.

A empresa Folha da Manhã S.A., responsável pela edição do jornal Folha de São Paulo, e a jornalista Mônica Bergamo ingressaram na Justiça Federal do Paraná (JFPR) com o pedido. O juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba,  responsável pela execução da pena, negou argumentando que não cabe a terceiros, como a empresa e a jornalista, pleitear direitos em favor de apenados.

Os autores da petição recorreram da decisão da primeira instância ao TRF4. Gebran Neto determinou o sobrestamento do processo visto que os agravantes já haviam protocolado pedido de objeto idêntico ao do recurso perante o STF, sendo essa “uma questão prejudicial extra autos que não pode ser desconsiderada”.

O magistrado entendeu que o sobrestamento se justifica, pois “afetada a matéria a mais Alta Corte e salientando que descabe a este Tribunal escrutinar suas decisões, mas apenas cumpri-las, não há como, por ora, dar seguimento ao presente agravo de execução antes da solução do órgão hierarquicamente superior, sob pena de surgirem decisões conflitantes sob o mesmo tema”.

Ele concluiu o despacho ressaltando que “ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal. Sobrevindo a decisão do STF, reative-se a movimentação processual e retornem os autos conclusos”.

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