Uber é condenada a pagar R$ 8 mil em danos morais à passageira que foi chamada de ‘mau caráter’ por motorista

Ela conta que solicitou um carro pelo aplicativo, mas o veículo estava demorando mais do que o tempo estipulado, e decidiu cancelar a corrida; motorista enviou uma mensagem dizendo que sabia onde ela morava e que iria depredar sua casa

  • Por Jovem Pan
  • 11/09/2020 15h50
Divulgação Motorista de aplicativo Em sua defesa, a Uber alegou que não tem responsabilidade no caso, pois "não transporta ninguém e não tem automóveis e não emprega motoristas"

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que condenou a Uber a indenizar uma passageira em R$ 8 mil por danos morais. A empresa foi responsabilizada pela conduta de um motorista que, insatisfeito com o cancelamento de uma corrida, insultou e ameaçou a cliente. O caso aconteceu em Vespasiano, Região Metropolitana de Belo Horizonte. A passageira conta que solicitou um carro pelo aplicativo Uber, mas o veículo estava demorando mais do que o tempo estipulado. Então, ela contatou o motorista para saber se ele estava próximo, mas não obteve resposta. Passados mais alguns minutos de espera, decidiu cancelar a corrida. Após o cancelamento, o motorista enviou uma mensagem ofendendo a cliente de “safada mau caráter”. Ele também a ameaçou, dizendo que sabia onde ela morava e que iria depredar sua casa.

Em sua defesa, a Uber alegou que não tem responsabilidade no caso, pois “não transporta ninguém e não tem automóveis e não emprega motoristas”. “Apenas conecta pessoas por meio de um aplicativo que viabiliza uma interação dinâmica e eficiente”, disse. No entanto, a juíza Sayonara Marques, da Comarca de Vespasiano, refutou o argumento. Para ela, a empresa, além de intermediar o serviço de transporte, deve prezar pela segurança do passageiro. Diante disso, fixou a indenização em R$ 8 mil por danos morais.

Recurso

No TJMG, a Uber reforçou o argumento de que não deveria ser responsabilizada pela atitude do motorista, pois sua função é apenas conectá-lo ao usuário. Para o relator, desembargador Claret de Morais, mesmo não existindo vínculo trabalhista entre a empresa e o motorista, aquela faz parte do fornecimento do serviço e deve responder pelos danos causados ao consumidor. O magistrado destacou que “as palavras proferidas pelo motorista do aplicativo são suficientes para causar sentimento de medo, humilhação, angústia e incômodo à autora, merecendo total repúdio”. Dessa forma, os desembargadores da 10ª Câmara Cível mantiveram a condenação. No que diz respeito à indenização, julgaram que a quantia de R$ 8 mil era suficiente para compensar os danos. Votaram de acordo com o relator a desembargadora Jaqueline Calábria de Albuquerque e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

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