Após oito anos, STF deve retomar julgamento sobre descriminalização de porte de drogas

Já votaram Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, que declararam a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas

  • Por Brasília
  • 24/05/2023 14h50 - Atualizado em 26/07/2023 11h11
Nelson Jr./SCO/STF STF iluminado em verde por campanha de atenção ao glaucoma Supremo Tribunal Federal STFSeguir STF apoia campanha 24 Horas pelo Glaucoma. 22/05/2023 STF apoia campanha 24 Horas pelo Glaucoma.

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá voltar a julgar esta quarta-feira, 24, uma ação de que discute se o consumo pessoal de drogas é crime ou não. Um pedido de vista em 2015, do ministro Teori Zavascki (morto em 2017 após queda de avião), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) contra decisão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP), cujo resultado será de repercussão geral, ou seja, será válido como nova regra para todo o país. Já haviam votado os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, além do relator Gilmar Mendes. Fachin defendeu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que criminaliza o porte de drogas para consumo pessoal, restringindo seu voto à maconha, droga apreendida com o autor do recurso. Barroso, por sua vez, também limitou seu voto à descriminalização da droga objeto do RE e propôs que o porte de até 25 gramas de maconha ou a plantação de até seis plantas fêmeas sejam parâmetros de referência para diferenciar consumo e tráfico. Esses critérios valeriam até que o Congresso Nacional regulamentasse a matéria.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, apresentou voto no sentido de prover o recurso e declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Na avaliação do relator, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos, bem como gera uma punição desproporcional, violando o direito à personalidade. Em seu voto, contudo, Mendes pediu a manutenção das sanções prevista no dispositivo legal, conferindo-lhes natureza exclusivamente administrativa, afastando, portanto, os efeitos penais. Apesar disso, na última manifestação, o ministro ajustou seu voto original para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da parte do artigo 28, que prevê a pena de prestação de serviços à comunidade, por se tratar de pena restritiva de direitos.

 

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