Entenda as regras de aposentadoria dos servidores públicos de São Paulo
Idade mínima aumentou, mas ainda há regimes diferenciados para algumas categorias
Enquanto a capital paulista discute a proposta de uma nova reforma da Previdência municipal — o prefeito Ricardo Nunes (MDB) enviou o projeto à Câmara dos Vereadores na última quarta-feira, 22 —, os servidores públicos do Estado São Paulo já convivem há um ano e seis meses com as novas determinações. Entre regras diferentes para funcionários que entraram antes de 2003, para agentes de forças de segurança e professores, é fácil se perder no emaranhado de mudanças que foram feitas com a aprovação da Emenda Constitucional 6/2019 e a Lei Complementar 80/2019. A Jovem Pan traz um resumo das principais mudanças para você saber exatamente o que mudou. A principal alteração é dos pré-requisitos para se aposentar. Agora, a idade mínima aumentou: mulheres têm de trabalhar até os 62 anos, e homens, até os 65. Também será obrigatório ter ao menos 25 anos de contribuição, sendo 10 destes no serviço público e cinco no mesmo cargo em que irá se aposentar.
Para professores, a idade será de 57 para mulheres e 60 para homens, com as mesmas condições de tempo de serviço. Para carreiras das forças de segurança (policiais civis e agentes penitenciários), idade mínima será de 55 anos para ambos os sexos, mas o tempo de contribuição deverá ser de 30 anos, sendo 25 no trabalho policial e cinco no cargo pelo qual se aposentarão. Os trabalhadores que têm exposição a substâncias químicas e biológicas perigosas também seguirão regras próprias: a idade mínima será de 60 anos, desde que 25 destes sejam de contribuição e efetiva exposição ao risco e dez no serviço público.
Os servidores com deficiência também terão regime diferenciado, a depender do grau do comprometimento: todos terão que ter cumprido dez anos de serviço público e cinco no cargo pelo qual se aposentarão, mas o tempo de contribuição será diferente: 20 anos para mulheres e 25 para homens com deficiência grave; 24 anos para mulheres e 29 para homens com deficiência moderada; e 28 anos para mulheres e 33 para homens com deficiência leve. Outra possibilidade é de que se aposentem a partir da idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, independentemente do grau da deficiência, se tiverem contribuído e provarem que possuíam a condição por ao menos 15 anos.
Para quem já é funcionário público, há duas opções. A primeira é pagar um “pedágio”, dobrando o tempo que faltava para se aposentar — para quem faltava um ano quando a lei foi promulgada, em março de 2020, se tornou necessário trabalhar por dois, além de ter 60 anos (homens) e 57 (mulheres), já ter contribuído por 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres), além de 20 anos de serviço público e cinco no cargo em que se aposentar. A alternativa é por “pontos”: homens terão que ter somatório 96 entre idade e tempo de contribuição e mulheres 86, desde que tenham ao menos 61 anos (homens) ou 56 (mulheres), além de 35 anos de tempo de contribuição (homens) e 30 (mulheres). A cada ano que passa, um ponto é acrescentado a esse máximo a ser atingido, até chegar a 105 (homens) e 95 (mulheres). Aqui, novamente há regras diferenciadas para algumas carreiras: professoras necessitam de 81 pontos, e professores, de 91. O número também crescerá uma unidade por ano até um máximo de 92 para elas e 100 para eles. Para quem trabalha exposto a produtos perigosos, a soma esperada é de 86 pontos.
Cálculo dos benefícios
Outra mudança relevante é no valor das aposentadorias, que foram reduzidos. De forma simples, o servidor receberá 60% da média dos salários que teve desde julho de 1994, com acréscimo de 2% sobre esse valor a cada ano trabalhado após passar de 20 anos de contribuição. Contudo, quem entrou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 seguirá tendo os benefícios de integralidade (mesmo valor que recebia no último cargo) e paridade (receber os mesmos aumentos de quem continua na ativa), se tiver ficado ao menos cinco anos no último cargo que exerceu.
A pensão por morte terá como referência a aposentadoria que o servidor recebia no dia que morreu ou que receberia se fosse aposentado por invalidez naquela data: será de 50% mais 10% para cada dependente, até o limite de 100% — uma viúva sem filhos, por exemplo, recebe 60% da aposentadoria, já que ela própria é considerada uma dependente. No caso dos filhos, a cota deixa de ser paga quando atinge 21 anos e não é reversível. Também há um limite de tempo para o recebimento: os valores serão pagos por quatro meses nos casos em que o servidor que morreu tinha menos de 18 contribuições ou o casamento ou a união estável tinha menos de dois anos.
Se a morte foi dois anos após o casamento e após o tempo mínimo de 18 contribuições, o tempo pelo qual a pensão será paga depende da idade do beneficiário no dia da morte: será por três anos, se tiver menos de 21 anos; por seis anos, se tinha entre 21 e 26; por 10 anos, se tinha entre 27 e 29; por 15 anos, se tinha entre 30 e 40 anos de idade; por 20 anos, se tinha entre 41 e 43 anos de idade. Viúvos com mais de 44 anos de idade recebem o benefício pelo resto da vida.
Em casos de acúmulos de benefícios, o maior será pago integralmente, enquanto os menores serão reduzidos de acordo com a faixa do salário mínimo: até um salário mínimo, será pago 80%; entre um e dois salários mínimos, 60%; entre dois e três salários mínimos, 40%; entre três e quatro salários mínimos, 20%; acima de quatro salários mínimos, será pago 10% do valor do benefício a que o servidor receberia se fosse somente este. Outro ponto importante é o desconto nos salários como contribuição: quem recebe até um salário mínimo, tem um desconto de 11%; entre um salário mínimo e R$ 3 mil, 12%; entre R$ 3 mil e o teto das aposentadorias pagas pelo INSS, atualmente em R$ 6.433,57, terá um desconto de 14%. Por fim, quem recebe acima do teto do INSS tem um desconto de 16%.
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