Férias e 13º devem ser pagos de forma integral para trabalhadores que tiveram jornada reduzida

Ministério da Economia também determina que em casos de contratos suspensos, o pagamento deve ser proporcional aos dias de trabalho, considerando os meses em que houve 15 ou mais dias trabalhados

  • Por Jovem Pan
  • 19/11/2020 15h43 - Atualizado em 19/11/2020 17h19
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Os trabalhadores que tiveram jornada e salário reduzidos por conta da pandemia do novo coronavírus deverão receber o pagamento das férias e 13º com base na remuneração integral, determinou a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia. A nota técnica divulgada pela pasta ainda afirma que nos casos de contratos suspensos, o pagamento deve ser proporcional aos dias de trabalho, considerando os meses em que houve 15 ou mais dias trabalhados. O documento faz parte da análise do governo federal dos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM).

De acordo com a legislação, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço. “Esta regra deve ser observada especialmente nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro”, diz a secretaria. No caso dos contratos suspensos, o período sem trabalho não deve ser contado como tempo de serviço e não vale para a elaboração do 13º salário, a não ser para empregados que trabalharam por mais de 15 dias no mês. A nota do Ministério da Economia determina que a partir do 15º dia de trabalho, o pagamento do salário extra deve ser feito como se o trabalhador tivesse prestado o serviço por todo o mês. “A diferenciação ocorre porque, na redução de jornada, o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais. Com a suspensão dos contratos de trabalho, no entanto, a empresa não efetua pagamento de salários e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º”, afirma a nota.

A nota do Ministério da Saúde também determina que os período de suspensão do contrato de trabalho não devem entrar no cálculo para que o empregado tenha direito a férias. Porém, por meio de acordo coletivo ou individual, ou decisão do empregador, é possível considerar o período de suspensão na contagem do tempo e pagar o valor integral do 13º salário e conceder férias. “Observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem, via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional”, informa o texto.

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