CPI da Covid-19: Moraes rejeita pedido e mantém quebras de sigilo de Ernesto Araújo

Ex-chefe do Itamaraty questionou decisão ‘omissa’ do ministro do STF, que manteve, no dia 12 de junho, a medida aprovada pelos senadores da comissão

  • Por André Siqueira
  • 21/06/2021 17h10
Leopoldo Silva/Agência Senado Ex-chanceler em reunião na CPI da Covid-19 Primeiro pedido do ex-ministro das Relações Exteriores foi negado no dia 12 de junho por Moraes

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, nesta segunda-feira, 21, o recurso apresentado pelo ex-ministro das Relações Exteriores Ernesto Araújo contra a quebra de sigilo telefônico e telemático aprovado pela CPI da Covid-19. Moraes já havia negado o pedido no dia 12 de junho, mas a defesa recorreu. Nos embargos de declaração apresentados à Corte, o ex-chefe do Itamaraty afirma que a primeira decisão foi “omissa” porque não analisou a reivindicação para que a quebra fosse delimitada ao período compreendido entre os meses de março de 2020 e março de 2021.

Em sua decisão, o ministro afirmou que não houve omissão. “É importante consignar que o pedido subsidiário, por razões lógicas, está compreendido tanto da decisão que indeferiu a liminar quanto na sua fundamentação, visto que reconhecidos poderes investigatórios à CPI, nos mesmos moldes de que dotados os magistrados”, escreveu. Em outro trecho da decisão, Moraes disse que “os direitos e garantias individuais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade política, civil ou penal por atos criminosos, sob pena de desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito”.

Moraes também destacou que a decisão embargada assentou, “de forma clara e objetiva que as Comissões Parlamentares de Inquérito, em regra, terão os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal”. “Inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais, mas deverão exercê-los dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, seja em relação ao respeito aos direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação e publicidade de seus atos, seja, ainda, na necessidade de resguardo de informações confidenciais impedindo que as investigações sejam realizadas com a finalidade de perseguição politica o de aumentar o prestigio pessoal dos investigadores, humilhando os investigados e devassando desnecessária e arbitrariamente suas intimidades e vidas privadas”.

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