Lewandowski impede governo Bolsonaro de requisitar seringas e agulhas compradas por Doria
Em sua decisão, ministro afirmou que ‘incúria’ da União não pode penalizar o planejamento de um estado que ‘vem se preparando, de longa data, com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária’
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF) impediu, nesta sexta-feira, 8, o governo Bolsonaro de requisitar seringas e agulhas já compradas pelo governo do estado de São Paulo para a execução do plano estadual de vacinação contra o coronavírus. Na medida cautelar deferida, Lewandowski dá um duro recado à União e destaca o “zelo” da gestão de João Doria (PSDB) no enfrentamento à crise sanitária. “Observo, ademais, que a incúria do Governo Federal não pode penalizar a diligência da Administração do Estado de São Paulo, a qual vem se preparando, de longa data, com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária”, diz um trecho da decisão de 11 páginas. O ministro da Suprema Corte também determinou que, caso os materiais já tenham sido entregues, o governo federal terá um prazo de 48 horas para devolvê-los, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 mil.
A decisão do ministro Ricardo Lewandowski acolhe um pedido da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. O órgão acionou o STF após a BD Ltda, uma das empresas que firmou contrato com o governo paulista para o fornecimento de insumos destinados à imunização no estado, informar a gestão Doria que o Ministério da Saúde havia requisitado que todo estoque fosse entregue à União até o meio dia desta sexta, 8. “Além de patente contrariedade à Constituição Federal, que não permite requisição administrativa de bens afetados à destinação pública, e que garante a todos os entes federativos a competência material de promover ações de proteção à saúde – com todos os meios a elas inerentes e necessários –, o ato da União também ofende diretamente diversas decisões desta E. Suprema Corte, que tem constantemente afirmado a competência concorrente dos Estados membros para o desenvolvimento de políticas públicas de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, inclusive de programas de vacinação no âmbito de seus respectivos territórios”, escreve Lewandowski. “Ocorre que, nos termos da histórica jurisprudência desta Suprema Corte, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro”, acrescenta. A requisição administrativa está prevista na Constituição e prevê que o poder público possa usar, temporariamente, bens privados em caso de “iminente perigo público”.
Lewandowski também destacou que, embora seja competência do governo federal coordenar o Plano Nacional de Imunização (PNI), os estados e municípios têm autonomia para adaptá-los às “peculiaridades locais”. “Haja vista que a competência da União, por meio do
Ministério da Saúde, de “coordenar o PNI e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações, tal atribuição não exclui a
competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência
comum de que dispõem para ‘cuidar da saúde e assistência pública’”, concluiu o ministro.
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