PF afirma que Bolsonaro cometeu crime ao vazar dados sigilosos

Em relatório de novembro, delegada Denisse Ribeiro afirmou que houve ‘atuação direta, voluntária e consciente’ do chefe do Executivo federal na prática de crime de violação de sigilo funcional

  • Por Jovem Pan
  • 28/01/2022 18h09
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Dida Sampaio/Estadão Conteúdo - 11/11/2021 O presidente Jair Bolsonaro, de terno preto, camisa branca e gravata azul, sentado, coça a cabeça em frente a uma parede laranja Bolsonaro deveria ter sido ouvido nesta sexta-feira, 28, mas descumpriu decisão judicial e não compareceu à sede da PF

A Polícia Federal (PF) afirmou que o presidente Jair Bolsonaro teve “atuação direta, voluntária e consciente” no vazamento de dados sigilosos de um inquérito sobre um ataque ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A afirmação consta em relatório enviado pela corporação ao Supremo Tribunal Federal (STF) em novembro. O documento se tornou público nesta sexta-feira, 28, depois de o ministro Alexandre de Moraes retirar o sigilo da investigação. A PF também diz que há indícios de crime na conduta do deputado federal Filipe Barros (PSL-PR) e do tenente-coronel Mauro César Barbosa Cid, ajudante de ordens da Presidência da República, que participaram da live na qual Bolsonaro divulgou as informações que estavam sob sigilo. No entanto, a delegada Denisse Ribeiro destaca que não pediu o indiciamento do chefe do Executivo federal e do parlamentar do PSL porque decisões recentes do Supremo apontaram que pessoas com foro privilegiado só podem ser indiciadas mediante autorização prévia da Corte.

“Este inquérito permitiu identificar a atuação direta e relevante do Exmo. Sr. Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO na promoção da ação de desinformação, aderindo a um padrão de atuação já empregado por integrantes de governos de outros países”, escreveu a delegada. “Os elementos colhidos apontam também para a atuação direta, voluntária e consciente de Filipe Barros Baptista de Toledo e de Jair Messias Bolsonaro na prática do crime previsto no artigo 325, §2°, c/c 327, §2°, do Código Penal brasileiro, considerando que, na condição de funcionários públicos, revelaram conteúdo de inquérito policial que deveria permanecer em segredo até o fim das diligências (Súmula nO 14 do STF), ao qual tiveram acesso em razão do cargo de deputado federal relator de uma comissão no Congresso e de presidente da república, respectivamente, conforme hipótese criminal até aqui corroborada”, diz outro trecho do relatório.

No documento, que estava sob sigilo até a quinta-feira, 27, a Polícia Federal pedia que o presidente Jair Bolsonaro fosse ouvido. O ministro Alexandre de Moraes determinou que o chefe do Executivo federal fosse ouvido às 14h desta sexta-feira, mas Bolsonaro decidiu não comparecer e descumpriu a decisão judicial. Como a Jovem Pan mostrou, a Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com um agravo regimental pedindo que o mandatário do país fosse dispensado da oitiva. O recurso, apresentado pouco antes das 14h, foi rejeitado pelo magistrado, que manteve a obrigatoriedade do depoimento. Na decisão, o ministro do Supremo voltou a dizer que, como investigado, Bolsonaro tem o direito de permanecer em silêncio, mas não pode deixar de comparecer. O magistrado também aponta que o presidente já havia concordado em prestar o depoimento. “Na decisão agravada, destaquei que nossa Constituição Federal, apesar de garantir o direito ao silêncio e o privilégio contra a autoincriminação, não consagra o “direito de recusa prévia e genérica à observância de determinações legais” ao investigado ou réu, ou seja, não lhes é permitido recusar prévia e genericamente a participar de atos procedimentais ou processuais futuros, que poderão ser estabelecidos legalmente dentro do devido processo legal, máxime quando já definidos ou aceitos pela defesa, como na presente hipótese em que, inclusive, houve concordância do investigado em participar do ato procedimental e solicitação de dilação de prazo para o seu agendamento”, escreveu.

No relatório, a delegada Denisse Ribeiro pediu o indiciamento do tenente-coronel Mauro César Barbosa Cid pelo crime de violação de sigilo funcional. “Determino: O indiciamento de MAURO CESAR BARBOSA CID pela prática do crime previsto no artigo 325, §2°, c/c 327, §2°, do Código Penal brasileiro, considerando que, na condição de funcionário público, revelou conteúdo de inquérito policial que deveria permanecer em segredo até o fim das diligências (…), ao qual teve acesso em razão do cargo de Chefe Militar da Ajudância de Ordem da Presidência da República, conforme hipótese criminal até aqui corroborada”, escreveu.

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