STF suspende decisões de Bolsonaro sobre armas e barra compra por ‘interesse pessoal’
A Corte máxima decidiu que a compra de armas de fogo só pode ser autorizada ‘no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão de interesse pessoal’
Passados quatro anos dos decretos de liberação do porte de armas editados pelo então presidente Jair Bolsonaro (PSL), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a compra de armas de fogo só pode ser autorizada “no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão de interesse pessoal”. Este entendimento foi decidido pela maioria dos ministros no Plenário virtual da Casa, a última sessão deste assunto terminou na última sexta-feira, 30. Foram relatores destas ações a Presidente do STF, ministra Rosa Weber, e o ministro Edson Fachin. Os ministros que foram indicados pelo ex-presidente – Kassio Nunes Marques e André Mendonça – ficaram isolados na opinião contrária.
Nos processos que tramitavam sob a relatoria de Rosa Weber indica a inconstitucionalidade de normas sobre:
- possibilidade de aquisição por particulares de armas que, anteriormente, restringiam-se ao uso privativo das Forças Armadas e órgãos de segurança pública;
- presunção de veracidade sobre os fatos e circunstâncias declarados pelo requerente, para fins de aquisição de arma de fogo;
- prazo de validade de dez anos para o porte de armas;
- ampliação da quantidade de armas de fogo que poderiam ser adquiridas pelos colecionadores, caçadores e atiradores;
- importação, por comerciantes e pessoas particulares, de armas de fogo estrangeiras;
E as ações que estavam no gabinete de Fachin, o STF determinou da seguinte forma:
- aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente;
- posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem ‘efetiva necessidade’;
- limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos;
- o Poder Executivo não pode criar presunções de ‘efetiva necessidade’ outras que aquelas já disciplinadas em lei;
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