Editorial – O presidente, o crime comum e o de responsabilidade: tire dúvidas

  • Por Reinaldo Azevedo/ Jovem Pan
  • 18/05/2017 17h01
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EFE Michel temer - efe

Bem… O que vai acontecer com Michel Temer? Em primeiro lugar, é preciso que se saiba exatamente o que se tem.

Na hipótese de se confirmar o pior, abrem-se as possibilidades da acusação de crime de responsabilidade e de crime comum, ambas previstas no Artigo 86 da Constituição.

Vale transcrever esse artigo na íntegra, com interrupções para comentários, porque dali emanam orientações. Vamos lá.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Em qualquer um deles, é preciso contar com 66% dos deputados para que o processo siga adiante.

Quem denuncia o presidente, o vice e os ministros nas infrações penais comuns? O procurador-geral da República. Quem pode oferecer uma denúncia por crime de responsabilidade — Lei 1.079, a do impeachment? Qualquer cidadão, incluindo parlamentares. Alessandro Molon, da Rede, já tem pronto o pedido.

Crime de responsabilidade
Pensemos no crime de responsabilidade. O juízo de admissibilidade inicial, olímpico, monocrático, é do presidente da Câmara.

Se ele mandar arquivar o pedido, arquivado está e não se fala mais nisso. Antes de Eduardo Cunha aceitar aquele que resultou no impeachment de Dilma, tinha recusado mais de uma dezena. Assim é, ainda que Marco Aurélio Mello tenha tentado inovar… Se admitir, aí, então, vota-se a comissão especial etc. Vale o rito que valeu para Dilma.

O caso só segue para o Senado, onde o presidente será realmente processado e julgado, se essa decisão contar com o apoio de 66% dos deputados. Igualmente são necessários dois terços dos senadores para cassar o presidente.

Crime comum
No caso do crime comum, o Supremo recebe a denúncia do procurador-geral da República e a encaminha à Câmara. Também nesse caso é preciso que dois terços dos deputados apoiem a abertura do processo.

Mas atenção! Isso não é automático. Mesmo com a autorização da Câmara, o Supremo faz um juízo de admissibilidade. Se a maioria recusar, arquiva-se a denúncia.

Caso seja aceita, está aberto o processo. E será o STF, não o Senado, a definir se o presidente será cassado ou não.

Vamos seguir com o Artigo 86
§1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

Parece não haver dúvida possível aí, certo? Adiante.

§2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

Parece de uma clareza solar.

Agora vamos ao famoso Parágrafo 4º:

§4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Entenda-se: o presidente não poderá ser processado por ações praticadas antes do exercício do mandato. Assim é enquanto durar o mandato. Uma vez encerrado, não há restrição.

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