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Política

Fux afirma em seu voto que crítica política não pode ser confundida com ataque à democracia

Magistrado disse que deve ser rejeitada 'interpretação ampliativa para abranger condutas que configurem irresignação com resultado eleitoral, sem dolo de arruinar as instituições' que garantem a democracia

Nátaly Tenório

Luiz Fux
STF julga Bolsonaro e mais sete réus por tentativa de golpe de Estado WILTON JUNIOR/ESTADÃO CONTEÚDO

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, defendeu nesta quarta-feira (10) que o crime de abolição de Estado de Direito “pune conduta deliberadamente dirigida a conduzir a nação a um estágio de regime autoritário”, devendo ser rejeitada “interpretação ampliativa para abranger condutas que configurem mera irresignação com o resultado eleitoral, sem capacidade ou dolo de arruinar as multifacetárias instituições” que garantem a democracia.

Ao definir o limite do enquadramento do crime de abolição do Estado Democrático de Direito, Fux fez uma digressão sobre o papel dos juízes. Segundo o magistrado, diferentemente dos magistrados, que devem “se abster de declarações públicas frequentes, notadamente as de cunho político, haja vista o dever constitucional de preservar a independência e imparcialidade das instituições”, agentes políticos devem se engajar no debate público, essencial para a democracia, que “ocorre muitas vezes por discursos inflamados e repentinos”.

“Por quanto o mandatário político tem de manifestar-se com enorme frequência o risco de declarações infelizes, declarações ofensivas, é permanente, mas essas declarações devem ser depuradas também pelo filtro democrático, à luz do escrutínio dos eleitores. Caso essas declarações pudessem ser consideradas atentados às instituições democráticas, haveria um efeito inibidor sobre o debate público”, apontou.

Segundo o ministro, por mais que alguns comportamentos “possam ser nefastos para a maturidade política do país” – “atrasando a solidificação de suas estruturas jurídicas e sociais rumo ao estado de uma democracia consolidada ou plena” – essas condutas não podem ser enquadradas criminalmente “quando incapazes de causar, como sua consequência direta, a completa abolição dos múltiplos elementos intrínsecos ao estado de democrático de direito”.

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“Uma eventual compreensão ampliativa do objeto material desse crime sujeitaria indevidamente ao risco de sanção os atos dos agentes políticos praticados no âmbito do sistema de freios e contrapesos, inclusive decisões judiciais, que, por ventura, limitem o funcionamento dos outros poderes”, sustentou.

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*Com informações do Estadão Conteúdo

Publicado por Nátaly Tenório