A proposta de mudança no regime dos serviços postais para viabilizar a privatização dos Correios

Atual redação do projeto não deixa clara a extensão da liberdade de exploração privada dos serviços, inclusive em contextos em que a União decida prestá-los também sob regime de outorgas com exclusividade

  • Por Fernando Vernalha
  • 25/07/2021 08h00
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Agência Brasil Fachada do Correios com o logo e uma parede branca com uma parte amarela. Tem uma porta de vidro e uma pessoa caminha Projeto de lei que pretende instituir nova disciplina para a prestação do serviço postal avançou na agenda do Congresso Nacional

O projeto de lei que pretende instituir nova disciplina para a prestação do serviço postal avançou na agenda do Congresso Nacional. Com parecer do relator, o deputado federal Gil Cutrim (PDT-MA) já concluído, a previsão é que ele vá à votação já no início de agosto. O texto do projeto 591/2021 pretende não apenas alterar o regime jurídico da prestação do serviço postal, como viabilizar a alienação do controle dos Correios — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Atualmente, a prestação dos serviços postal está disciplinada pela Lei 6.538, de 1978, que previu o “monopólio” da União sobre certos serviços postais, como os de transporte de carta e cartão-postal e de correspondência agrupada, definindo a forma de empresa pública federal para a sua exploração. Além disso, a Constituição Federal atribuiu à União o dever de manter o serviço postal, atribuindo ao legislador infraconstitucional a prerrogativa de definir os limites e a forma pela qual essa manutenção deverá ser provida (art. 21, X).

Logo, a hipótese da alienação do controle da ECT passa pela necessidade de alterar-se o regime jurídico de sua prestação, com vistas a admitir que a referida manutenção do serviço postal possa se dar mediante formas jurídicas alternativas à da empresa pública, com a possibilidade de sua exploração e operação do serviço por empresas privadas. Por isso, a discussão sobre a privatização da ECT acaba sendo uma oportunidade para se discutir o próprio fim do regime de “exclusividade” da União na prestação de certos serviços postais, assim como o seu “privilégio postal”. O dever constitucional de manter o serviço postal, a meu juízo, não vai a ponto de conferir à União alguma exclusividade para a sua prestação, mas apenas lhe impõe a obrigação de assegurar a sua disponibilidade, por qualquer meio que seja. Mas, ao enfrentar a questão, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu de modo diverso, definindo aqueles serviços postais como serviços públicos. Se assim forem entendidos, esses serviços só poderão ser explorados por empresas privadas por meio de concessões, permissões ou autorizações, a depender do regime instituído pela lei. Para superar essa limitação e submete-los, por exemplo, à exploração pela livre iniciativa, seria preciso eventualmente mudar a Constituição.

O projeto de lei 591 parece adotar uma solução que fica no meio do caminho entre a liberalização completa deste serviço e o “privilégio postal” conferido pelo STF à União para certos serviços. Ao mesmo tempo em que o projeto propõe alterações relevantes no regime do serviço postal, permitindo que todos os serviços postais (inclusive aqueles que hoje são considerados “serviços públicos postais”) possam ser explorados pela iniciativa privada, mantém a possibilidade de a União instituir outorgas para a prestação do que chamou de “serviço postal universal”. Para estes, segundo o projeto, a União ficará obrigada a mantê-los em todo o território nacional de modo contínuo e com modicidade de preços. Dentre estes, inserem-se a carta, simples ou registrada, o impresso, simples ou registrado, assim como o objeto postal sujeito à universalização, com dimensões e peso definidos pelo órgão regulador. O projeto ainda propõe que outros serviços postais possam ser definidos como “serviço postal universal”, por meio de decreto. Logo, e ao que parece se extrair dos termos do projeto, os serviços postais universais tanto poderão ser prestados sob regime de direito público (submetidos a regras de universalização e de modicidade tarifária) como sob regras de direito privado.

Há, inclusive, uma previsão expressa no projeto admitindo essa possibilidade (§ 1º do art. 3º). O que não está muito claro é como a prestação destes serviços postais universais em regime de direito público conviverá com a sua prestação em regime de direito privado, e quais os impactos mercadológicos decorrentes. É verdade que, para viabilizar a venda do controle da ECT, o projeto prevê a sua exclusividade na prestação de certos serviços pelo período de cinco anos. Essa, como me parece, tem a finalidade de restringir a possibilidade da exploração privada no período estabelecido. Além disso, o projeto ainda prevê que o Executivo Federal poderá realizar outorgas com caráter de exclusividade, limitada ao prazo do contrato de concessão a ser celebrado. A dúvida que fica, em relação a essa previsão, é se essa exclusividade impedirá a livre exploração dos serviços por operadores privados, dada a norma do projeto que expressamente a prevê (§ 1º do art. 3º), ou se se trata de uma exclusividade apenas no âmbito das concessões a serem outorgadas. Ou seja: a atual redação do projeto não deixa clara a extensão da liberdade de exploração privada dos serviços postais, inclusive em contextos em que a União decida prestá-los também sob regime de outorgas com exclusividade. Este me parece um ponto de grande relevância no tratamento da questão e que deve merecer a atenção das discussões no âmbito da tramitação legislativa do projeto. Seja como for, e caso estas propostas se convertam em lei e os Correios sejam efetivamente vendidos, teremos nos próximos anos uma crescente ampliação da participação privada na sua exploração. Espero que com ela venham melhorias na qualidade e nos preços dos serviços postais.

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