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Jesualdo Júnior

Quando o ‘Poder’ quer conhecer a fonte

A fonte jornalística é protegida porque, sem ela, determinadas informações jamais chegariam ao conhecimento público

Jesualdo Júnior

Plenário do STF
Plenário do STF Gustavo Moreno / STF

Há direitos fundamentais cuja importância somente se revela plenamente quando começam a incomodar o poder. O sigilo da fonte é um deles.

Enquanto a imprensa publica aquilo que governos, tribunais e autoridades desejam tornar público, proteger o jornalista parece uma tarefa simples. A verdadeira dimensão da liberdade de imprensa surge justamente no momento oposto: quando alguém entrega ao jornalista uma informação que o poder preferiria manter escondida e, diante da publicação, o Estado decide descobrir quem falou.

É nesse instante que se mede a qualidade de uma democracia.

A Constituição brasileira não deixa muito espaço para dúvidas. O art. 5º, XIV, assegura o acesso à informação e resguarda expressamente “o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Não se trata de uma deferência concedida aos jornalistas, tampouco de um privilégio corporativo. Trata-se de uma garantia institucional da própria sociedade.

A fonte é protegida porque, sem ela, determinadas informações jamais chegariam ao conhecimento público. Escândalos de corrupção, abusos de autoridade, desvios administrativos, fraudes, irregularidades praticadas nos subterrâneos do Estado e inúmeras outras matérias de interesse coletivo somente foram conhecidas ao longo da história porque alguém, muitas vezes assumindo considerável risco pessoal e profissional, decidiu conversar com um jornalista.

Retire-se a possibilidade de confidencialidade e instala-se imediatamente um poderoso mecanismo de silêncio.

Quem entregaria documentos sobre uma irregularidade sabendo que, no dia seguinte, o Estado poderia apreender o computador do jornalista, acessar suas mensagens, examinar seus registros telefônicos, reconstruir seus contatos ou obrigá-lo a revelar quem forneceu determinada informação?

Provavelmente poucos.

É exatamente por isso que a proteção constitucional não pode ser compreendida de maneira meramente formal. Seria inútil assegurar ao jornalista o direito de permanecer em silêncio diante da pergunta “quem é sua fonte?” e, simultaneamente, permitir que o Estado descubra a resposta vasculhando seus equipamentos, suas comunicações, seus metadados ou toda a cadeia de produção da reportagem.

O sigilo da fonte não significa que servidores públicos, magistrados, policiais ou quaisquer agentes submetidos juridicamente a deveres de confidencialidade tenham recebido uma licença constitucional para violá-los. Havendo suspeita da prática de crime ou de infração funcional, o Estado possui instrumentos legítimos para investigar a conduta de seus próprios agentes, observados o devido processo legal e as demais garantias constitucionais.

Outra coisa, inteiramente diferente, é transformar a atividade jornalística no caminho investigativo para encontrar o responsável pelo vazamento. O jornalista não é longa manus da Polícia. A redação não é departamento auxiliar do Ministério Público. A imprensa não existe para facilitar investigações estatais destinadas a descobrir quem resolveu falar com ela.

Essa distinção, que deveria ser elementar em qualquer democracia liberal, parece progressivamente submetida a tensão.

No Brasil, recentes determinações emanadas do Supremo Tribunal Federal envolvendo investigações sobre vazamentos de informações reacendem uma questão que transcende pessoas, partidos e circunstâncias: até onde pode ir o Estado na tentativa de descobrir a origem de informações entregues à imprensa?

Curioso que o próprio Supremo já afirmou algo extraordinariamente importante a esse respeito.

Ao apreciar a ADPF 601, envolvendo o jornalista Glenn Greenwald, reconheceu-se que o sigilo constitucional da fonte impede que o Estado utilize mecanismos coercitivos para constranger a atividade jornalística e devassar a maneira pela qual informações foram recebidas e transmitidas. Mais importante ainda: naquela ocasião ressaltou-se que uma imprensa verdadeiramente independente pressupõe a preservação de suas fontes, inclusive quando o exercício dessa liberdade contraria interesses circunstanciais de governos e governantes.

Nos Estados Unidos, país cuja tradição constitucional transformou a liberdade de imprensa em elemento central de sua identidade política, a tensão reapareceu com intensidade. Em 2025, o Departamento de Justiça modificou sua política sobre investigações envolvendo jornalistas. Em 2026, a controvérsia deixou o terreno abstrato: houve busca na residência de jornalista do Washington Post, apreensão de equipamentos eletrônicos e intimações dirigidas a profissionais de grandes veículos para comparecimento perante grand júri em investigações relacionadas a vazamentos.

A advertência permanece atual. Talvez ainda mais atual do que quando foi escrita. Mas, o que mudou?

Quando é um ministro do Supremo Tribunal Federal, seus familiares ou a própria instituição que aparecem no centro das informações vazadas, a garantia constitucional pode ter extensão diferente daquela reconhecida quando o atingido era outro agente do Estado?

A pergunta é desconfortável. Justamente por isso precisa ser feita.

Em 2019, na ADPF 601, o Supremo afirmou que a proteção constitucional impediria a instrumentalização da máquina estatal contra a atividade jornalística e alcançaria inclusive violações indiretas do sigilo da fonte. Em 2026, a própria Corte passou a supervisionar investigação relacionada ao acesso e posterior vazamento de dados sigilosos de ministros do Tribunal, do Procurador-Geral da República e de familiares.

É indispensável registrar a distinção: investigar quem, tendo dever funcional de preservar determinado dado, acessou-o ou o revelou ilicitamente não equivale juridicamente a investigar o jornalista que recebeu a informação. O próprio STF tem reiterado essa diferenciação. Em investigação aberta para apurar o vazamento de mensagens de Daniel Vorcaro, por exemplo, determinou-se expressamente que a apuração deveria buscar aqueles que tinham o dever de guardar o material, e não jornalistas que dele tiveram conhecimento.

É exatamente essa fronteira que precisa ser preservada. Porque, se a investigação do agente público somente puder alcançar seu objetivo mediante a reconstrução das comunicações mantidas com jornalistas, identificação de contatos, apreensão de equipamentos, obtenção de registros ou qualquer outro expediente que termine revelando a fonte, a proteção constitucional poderá desaparecer pela porta dos fundos.

E então surge uma questão institucional ainda mais delicada: quem controla o controlador quando o controlador também se apresenta como vítima?

Uma Corte Constitucional deve ser especialmente rigorosa quando interpreta direitos fundamentais em situações que envolvem seus próprios integrantes. Se determinada garantia constitucional protege um jornalista quando a informação divulgada constrange integrantes do Executivo, do Legislativo, do Ministério Público ou qualquer cidadão, essa mesma garantia deve conservar idêntica força quando a notícia constrange o Judiciário.

A Constituição não possui cláusula de sensibilidade institucional. Não existe um sigilo da fonte para notícias que incomodam governos e outro, mais estreito, para notícias que incomodam tribunais.

Durante décadas, democracias ocidentais olharam para regimes autoritários e reconheceram facilmente seus métodos. Governos tirânicos querem saber quem conversa com jornalistas. Querem identificar funcionários que revelam informações inconvenientes. Querem conhecer os caminhos percorridos pela notícia antes de sua publicação. Querem que potenciais denunciantes saibam que o Estado possui instrumentos para encontrá-los.

O objetivo não precisa ser prender todos. Basta que todos saibam que podem ser encontrados. O medo completa o trabalho que a censura começou! A tirania moderna, entretanto, tornou-se mais sofisticada. Ela não precisa fechar jornais, queimar livros ou instalar censores dentro das redações. Pode agir mediante decisões formalmente fundamentadas, investigações regularmente instauradas, ordens judiciais, requisições de dados e medidas apresentadas como indispensáveis à defesa das instituições.

O autoritarismo do século XXI pode perfeitamente vestir toga e citar a Constituição.

É por isso que a análise democrática não pode se limitar à forma jurídica do ato. É preciso observar seus efeitos.

Talvez seja esse o maior perigo de nosso tempo: o autoritarismo contemporâneo raramente se anuncia como autoritarismo. Ele não precisa fechar jornais, instalar censores nas redações ou abolir solenemente direitos fundamentais; pode chegar revestido de decisões fundamentadas, investigações formalmente legítimas e argumentos construídos em nome da defesa das instituições. A erosão da liberdade começa quase sempre pela exceção considerada necessária; depois, a exceção transforma-se em precedente, o precedente em prática e a prática em normalidade.

Por isso, quando o “Poder” quer conhecer a fonte, a pergunta mais importante talvez não seja quem revelou a informação, mas até onde permitiremos que o Estado avance para descobrir. Afinal, a grandeza de uma instituição democrática não está em demonstrar que pode tudo, mas em reconhecer que existem limites que nem mesmo ela pode ultrapassar. A Constituição não foi feita para servir ao poder quando lhe é conveniente. Foi feita, sobretudo, para contê-lo quando ele acredita não precisar mais de limites.