Comercializar carne de paca é crime no Brasil? Entenda o que diz a legislação

O assunto ficou em alta depois de Janja compartilhar um vídeo no qual mostrou o preparo do produto durante a Páscoa

  • Por Júlia Mano
  • 06/04/2026 19h38 - Atualizado em 09/04/2026 18h02
  • BlueSky
Ronaldo S Couto/Wikimedia Commons Paca Segundo especialista, o regime de comercialização de carne de animais silvestres, como a paca, é 'multifacetado'

A primeira-dama Rosângela Lula da Silva, a Janja, compartilhou no domingo (5) um vídeo no qual fez uma receita com paca. Após a publicação, usuários alegaram que o consumo do produto é proibido no Brasil. Em comentário feito na própria postagem, a socióloga explicou que o produto “foi presente de um produtor legalizado”. “Desde que proveniente de criadouros autorizados pelo Ibama, a carne de paca pode ser comercializada em nosso país”, escreveu Janja.

Ver esta publicação no Instagram
Uma publicação partilhada por Janja Silva (@janjalula)

Segundo o advogado Caio Freitas, especialista em direito ambiental, sob um “olhar jurídico”, o regime de comercialização de carne de animais silvestres no Brasil é “multifacetado” por envolver a “aplicação e interpretação de normas constitucionais, infraconstitucionais e até infralegais”. “A análise do caso concreto, para a gente poder enquadrar ou não como crime ambiental, depende muito das nuances”, afirmou à Jovem Pan.

A Lei de Proteção à Fauna, nº 5.197, de 1967, estabelece que todos os animais silvestres são propriedades do Estado. Logo, é proibida a “utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha” de qualquer espécie que viva “naturalmente” fora do cativeiro e constitua a fauna silvestre. O regimento também veda a caça profissional e o comércio de animais silvestres e de produtos que “impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha”.

Já a Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605, de 1998, estabelece detenção de seis meses a um ano e multa a quem “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”. A mesma pena pode ser aplicada àqueles que:

  • Impedirem a procriação de espécies, sem licença, autorização ou em desacordo com a permissão obtida;
  • Modificarem, danificarem ou destruírem ninho, abrigo ou criadouro natural;
  • Venderem, expuserem à venda, exportarem ou adquirirem, guardarem, tiverem em cativeiro ou depósito, utilizarem ou transportarem ovos, larvas ou espécies da fauna silvestre nativa ou em rota migratória provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização.

A sentença pode ser aumentada caso o crime:

  • Seja praticado contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
  • Período em que a caça esteja proibida;
  • For decorrente de caça profissional;
  • À noite;
  • Com abuso de licença;
  • Em unidade de conservação;
  • Com emprego de métodos ou instrumentos que podem causar destruição em massa.

Entretanto, segundo Freitas, há “hipóteses” nas quais a legislação considera não ser ilegal a comercialização de animais silvestres, principalmente quando são provenientes de criadores comerciais autorizados e registrados junto a um órgão ambiental competente, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). “Nesses casos excepcionais, a atividade é regulamentada por normas infralegais, a exemplo da Instrução Normativa do Ibama número sete, de 2015, que disciplina o manejo de fauna silvestre em cativeiro, além de outras normas específicas sobre rastreabilidade e controle”, explicou o especialista.

A Instrução Normativa do Ibama número 7, de 2015, define como criadouro comercial os empreendimentos cuja finalidade seja “criar, recriar, terminar, reproduzir e manter” espécies da fauna silvestre em cativeiro “para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos”. Similarmente, matadouro, abatedouro e frigorífico são entendidos como locais para “abater, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos de espécimes”. Esses dois tipos de estabelecimentos, bem como os outros listados no regimento, devem seguir as regras dispostas na norma para o pleno funcionamento.

O advogado acrescentou ainda que o Decreto nº 9.013, de 2017, delimita “normas sanitárias e de inspeção de produtos de origem animal”, incluindo espécies silvestres. No artigo 10, no inciso XI, são conceituadas as “espécies de açougue”: “bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária”. Já o artigo 84 diz ser permitido, em “estabelecimentos de inspeção federal”, o abate de “bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas, lagomorfos, animais exóticos, animais silvestres, anfíbios e répteis”.

Em nota enviada à Jovem Pan, o Ibama informou que a criação de animais silvestres ou exóticos em cativeiro “não é livre no Brasil” e só é permitida “mediante autorização específica” e em conformidade com a Lei de Proteção à Fauna. Segundo a autarquia, as espécies mais comuns criadas para abate são paca, capivara, jacaré e cutia. O órgão ainda explicou que empreendimentos do segmento são licenciados pelos órgãos estaduais de meio ambiente e constam no Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre (Sisfauna), exceto São Paulo, cujo controle é feito por meio do Sistema Integrado de Gestão de Fauna Silvestre (Gefau).

  • BlueSky

Comentários

Conteúdo para assinantes. Assine JP Premium.