Fachin rejeita pedido de impeachment de Gilmar Mendes

  • Por Estadão Conteúdo
  • 10/05/2017 15h51
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BOGT600.- BOGOTÁ (COLOMBIA), 11/04/2017.- Fotografía de archivo del 15 de marzo de 2017 del magistrado Edson Fachin, uno de los once miembros del Tribunal Supremo, quien dio luz verde así a los pedidos de la Fiscalía para abrir investigaciones contra autoridades con fuero privilegiado a partir de los testimonios de 77 exdirectivos del grupo Odebrecht. La Corte Suprema de Brasil autorizó investigar a 9 ministros del Gabinete del presidente Michel Temer y a 71 congresistas por su supuesta implicación en el escándalo de corrupción destapado en el seno de la petrolera estatal Petrobras, informó hoy, martes 11 de abril de 2017, el diario 'O Estado de Sao Paulo' en su versión digital. EFE/ARCHIVO/Joédson Alves EFE/ARCHIVO/Joédson Alves Ministro do STF Edson Fachin - EFE

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a um mandado de segurança impetrado por um grupo de juristas que pedem o impeachment do ministro Gilmar Mendes.

No processo, os advogados Celso Antônio Bandeira de Mello, Fábio Konder Comparato, Sérgio Sérvulo da Cunha, Eny Raymundo Moreira, Roberto Átila Amaral Vieira e Alvaro Augusto Ribeiro Costa questionam a decisão do então presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL), que arquivou dois pedidos de impeachment contra Gilmar Mendes em 21 de setembro do ano passado.

À época, Renan Calheiros alegou que os pedidos se basearam em matérias jornalísticas, declarações e transcrições de votos do ministro, um conjunto probatório considerado “insubsistente” pelo peemedebista. Para os juristas, o ato do então presidente do Senado Federal foi “abusivo” e “ilegal”.

“Ao contrário do entendimento dos impetrantes, o juízo de delibação pode ser exercido monocraticamente, essa é a regra geral, tanto no Poder Judiciário, como no Poder Legislativo (quando exerce funções jurisdicionais, seja na Câmara, seja no Senado). No Judiciário, a tarefa é do Relator (ou do Presidente, nos casos mais graves, como as suspensões de segurança e de liminares) e, nas Casas Legislativas, é de seu Presidente, por presentação”, escreveu Fachin em sua decisão.

“Embora os impetrantes discordem das conclusões a que chegou o então Presidente do Senado, não cabe a esta Corte rever seu mérito, apenas verificar a legalidade dos atos e dos procedimentos por ele praticados, no exercício legítimo de sua função constitucional. Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator, nego seguimento ao presente mandado de segurança”, concluiu Fachin.

Fachin já havia negado seguimento a um outro mandado de segurança semelhante em fevereiro deste ano.

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