Justiça do Trabalho condena Uber a contratar todos os motoristas e pagar R$ 1 bilhão em danos morais e coletivos
Juiz aponta que a empresa denomina os condutores, o que configuraria vínculo empregatício; Uber diz que decisão causa insegurança jurídica e adota entendimento contrário à jurisprudência
A Uber, empresa de transporte por aplicativo, foi condenada a pagar R$ 1 bilhão por danos morais coletivos e está obrigada a efetivar registros de CLT dos motoristas com os quais possui contrato. A decisão foi efetivada pelo juiz trabalhista Maurício Pereira Simões, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo. A decisão atende a uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT). Caso a Uber não assine a carteira dos motoristas já ativos e dos que vierem a ser contratados, receberá uma multa diária de R$ 10 mil para cada trabalhador sem CLT com contrato com a empresa de transporte por aplicativo. “A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado e intimação para início de prazo, o que se mostra adequado e suficiente para uma empresa do porte da ré. Menor tempo do que esse poderia levar à inviabilidade do cumprimento, prazo maior poderia seguir gerando prejuízos aos trabalhadores”, diz a decisão.
O MPT processou a Uber após ter recebido uma denúncia da Associação dos Motoristas Autônomos de Aplicativos (AMAA). Segundo os procuradores do Ministério Público escreveram na ação, há vínculo entre a empresa e seus motoristas. Na sentença, o juiz Maurício Simões aponta que a Uber denomina os trabalhadores de motoristas, o que configuraria vínculo empregatício. “A realidade é que o ponto mais importante para o debate jurídico deste caso é a subordinação (a própria defesa dedica 18 páginas para o tema, em comparação às 8 ou 9 páginas para todos os demais itens), pois todos os demais elementos estão presentes no caso, o que se comprova até mesmo pelas decisões que negam a existência de vínculo de emprego[6] e geralmente o fazem por rejeitar exatamente a existência de subordinação”, diz o juiz. A decisão é válida em todo território nacional. Cabe recurso. Procurada pela Jovem Pan, a Uber afirmou que vai recorrer da decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo e não vai adotar nenhuma das medidas elencadas na sentença antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados. “Há evidente insegurança jurídica, visto que apenas no caso envolvendo a Uber, a decisão tenha sido oposta ao que ocorreu em todos os julgamentos proferidos nas ações de mesmo teor propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra plataformas, como nos casos envolvendo Ifood, 99, Loggi e Lalamove, por exemplo”, diz a empresa.
Ainda segundo a companhia de transporte por aplicativo, a decisão do MPT adota um entendimento contrário à jurisprudência que vem sendo estabelecida pela segunda instância do tribunal. “A Uber tem convicção de que a sentença não considerou adequadamente o robusto conjunto de provas produzido no processo e tenha se baseado, especialmente, em posições doutrinárias já superadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal”, defende a Uber.
Leia abaixo a íntegra da manifestação da Uber:
“A Uber esclarece que vai recorrer da decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo e não vai adotar nenhuma das medidas elencadas na sentença antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados.
Há evidente insegurança jurídica, visto que apenas no caso envolvendo a Uber, a decisão tenha sido oposta ao que ocorreu em todos os julgamentos proferidos nas ações de mesmo teor propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra plataformas, como nos casos envolvendo Ifood, 99, Loggi e Lalamove, por exemplo.
A decisão representa um entendimento isolado e contrário à jurisprudência que vem sendo estabelecida pela segunda instância do próprio Tribunal Regional de São Paulo em julgamentos realizados desde 2017, além de outros Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho.
A Uber tem convicção de que a sentença não considerou adequadamente o robusto conjunto de provas produzido no processo e tenha se baseado, especialmente, em posições doutrinárias já superadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.
Na sentença, o próprio magistrado menciona não haver atualmente legislação no país regulamentando o novo modelo de trabalho intermediado por plataformas. É justamente para tratar dessa lacuna legislativa que o governo federal editou o Decreto Nº 11.513, instituindo um Grupo de Trabalho “com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas”, incluindo definições sobre a natureza jurídica da atividade e critérios mínimos de ganhos financeiros.
JURISPRUDÊNCIA
Nos últimos anos, as diversas instâncias da Justiça brasileira formaram jurisprudência consistente sobre a relação entre a Uber e os parceiros, apontando a ausência dos quatro requisitos legais e concomitantes para existência de vínculo empregatício (onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação). Em todo o país, já são mais de 6.100 decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho afastando o reconhecimento da relação de emprego com a plataforma.
O TST já determinou em diversos julgamentos unânimes que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os parceiros. Em um dos mais recentes, a 4ª Turma do TST considerou que motoristas podem “escolher, livremente, quando oferecer seus serviço, sem nenhuma exigência de trabalho mínimo”, o que deixa claro que há “práticas no modelo de negócios das plataformas online que distinguem bastante os serviços realizados por meio delas das formas de trabalho regulamentadas pela CLT”.
Também o STJ (Superior Tribunal de Justiça), desde 2019, vem decidindo que os motoristas “não mantêm relação hierárquica com a empresa porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício”.
Recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) negou a existência de vínculo e revogou duas decisões de Minas Gerais declarando que uma delas “desrespeitou o entendimento do STF, firmado em diversos precedentes, que permite outros tipos de contratos distintos da estrutura tradicional da relação de emprego regida pela CLT” e que a outra “destoa da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas à relação de emprego”. “
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