Lula tem duas derrotas em pedidos contra Moro

  • Por Jovem Pan
  • 22/09/2017 10h32
Reprodução A defesa do ex-presidente perdeu tentativa de anular julgamento por causa de frase de Moro durante depoimento que indicaria convencimento prévio de que Lula era culpado

Foram rejeitados nesta quinta-feira (21) dois pedidos da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva alegando a suspeição do juiz federal da 13ª Vara de Curitiba Sergio Moro.

Ambos os pedidos foram rejeitados em tribunais superiores: um no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que depois julgará recurso de Lula na condenação que recebeu no caso do triplex, e outro no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em apelação a outro recurso já rejeitado pelo TRF4.

STJ

Em decisão monocrática, o ministro do STJ Felix Fischer negou recurso interposto pela defesa de Lula que apontava parcialidade de Sergio Moro na condução de investigações no âmbito da Lava Jato que se encontram em curso na 13ª Vara Federal de Curitiba.

Esta arguição de suspeição já havia sido inicialmente indeferida pelo TRF4, que concluiu que não houve antecipação do mérito nas decisões inerentes ao exercício da jurisdição, pois a fundamentação é ínsita à própria atividade de juiz além de exigida pela Constituição da República.

No mesmo compasso, segundo o TRF4, ao contrário das alegações da defesa, eventuais manifestações do magistrado em textos jurídicos ou palestras de natureza acadêmica sobre corrupção não levariam ao reconhecimento de sua suspeição para julgar os respectivos procedimentos.

Reexame de provas

Ao analisar a pretensão do agravante, o ministro Felix Fischer destacou que, apesar da discussão sobre a infringência às normas brasileiras e aos tratados internacionais, eventual configuração sobre a suspeição do magistrado dependeria do reexame dos elementos de prova, o que iria de encontro ao que diz a Súmula 7 do STJ.

“Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo tribunal ‘a quo’, como pretende o recorrente, implicaria o revolvimento do material fático-probatório, inviável nesta seara recursal, e não somente discutir a violação à lei federal e aos tratados internacionais referentes à imparcialidade do juiz”, concluiu o ministro ao manter a decisão do TRF4.

TRF4

O TRF4 indeferiu na tarde de quinta liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que requeria a nulidade do processo que apura a propriedade do apartamento triplex do Guarujá (SP) com base na suspeição do juiz federal Sergio Moro. Lula já foi condenado a 9 anos e seis meses de prisão no caso e recorre ao próprio TRF4. A defesa do ex-presidente também pedia a redistribuição da ação criminal para outro magistrado.

Segundo o advogado Cristiano Zanin, durante o interrogatório de Lula realizado na quarta-feira (13) passada pelo juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, este teria sido parcial. Zanin afirmou que Moro estaria “convencido de que seu paciente é culpado”, o que ficaria evidenciado em suas manifestações durante o ato processual.

A defesa ressaltou que Moro teria deixado de discutir questões relacionadas à ação penal julgada anteriormente dizendo: “se nós fôssemos discutir aqui, não seria bom para o senhor”. Para Zanin, tal afirmação demonstraria julgamento antecipado por parte do magistrado. O advogado alega ainda que as capas das revistas Isto É e Veja da semana divulgavam duelo entre Moro e o ex-presidente.

Segundo o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos casos da Operação Lava Jato no tribunal, o pedido de nulidade dos atos processuais em virtude da suspeição do magistrado deve ser feito por meio da Exceção de Suspeição, instrumento jurídico diferente do habeas corpus.

Gebran frisou que o uso do habeas corpus é medida excepcional, quando há flagrante ilegalidade, o que não seria o caso. “Considerando que a alegada suspeição teria se materializado, segundo a tese do impetrante, no interrogatório do réu no último dia 13/09/2017, a declaração superveniente ou incidental deverá ser buscada pela via da exceção a partir da causa superveniente, meio já utilizado pela defesa em inúmeras outras oportunidades”, definiu o desembargador.

O relator da Lava Jato esclareceu ainda que não se trata de negativa de jurisdição, mas da necessidade de submissão ao rito processual adequado, ou seja, com conhecimento primeiro em primeiro grau e, se rejeitada a suspeição, a remessa de ofício ao tribunal, na forma do artigo 100 do Código de Processo Penal.

Com informações das agências oficiais

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