Mendes dá liminar que permite a Marcello Miller não se incriminar na CPMI da JBS

  • Por Estadão Conteúdo
  • 24/11/2017 13h02
Marcelo Camargo/Agência Brasil Miller é suspeito de ter dado orientação à delação de executivos do Grupo J&F enquanto ainda era procurador

O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes deu uma liminar que atende em parte ao pedido feito pelo ex-procurador da República Marcello Miller, que requisitou ao STF o direito de ficar calado no depoimento para o qual foi convocado na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da JBS.

A decisão do ministro reconhece a condição de investigado de Miller e, com base nisto, lhe permite o direito de calar sobre temas que possam incriminá-lo. Por outro lado, Mendes diz que o depoente deve falar sobre temas que não o autoincriminem.

Além disso, a decisão do ministro do STF também garantiu a Marcello Miller o “acesso amplo, por meio de seus advogados, aos elementos de prova já documentados no inquérito que digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Miller é suspeito de ter dado orientação à delação de executivos do Grupo J&F enquanto ainda era procurador, em atitude que representaria jogo duplo. A CPMI chegou a determinar a quebra de dados dele, como destacado por Mendes.

“Na instrução da investigação, a CPMI determinou a quebra de sigilo de dados do paciente. Sua qualidade de investigado por fatos apurados pela CPMI é inegável. A despeito disso, foi notificado para prestar depoimento no dia 29.11.2017, sem que se ressalvasse a sua qualidade de investigado”, disse Mendes, ao determinar que a comissão conceda a Miller “o tratamento próprio à condição de acusado ou investigado”.

De acordo com a decisão, o ex-procurador está autorizado a: “não assinar termo de compromisso na qualidade de testemunha; não responder a eventuais perguntas que impliquem autoincriminação, sem que sejam adotadas quaisquer medidas restritivas de direitos ou privativas de liberdade, como consequência do direito de não produzir provas contra si próprio; ser assistido por seus advogados e de, com estes, comunicar-se durante o depoimento; e ter acesso amplo, por meio de seus advogados, aos elementos de prova já documentados no inquérito que digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Suspeição e prevenção

Gilmar Mendes não atendeu ao pedido feito por Miller de substituição da relatoria do habeas corpus, para a qual foi sorteado. O ex-procurador apontou a suspeição do ministro, com base em comentários feitos por Mendes em julgamentos na Suprema Corte que representariam, na visão da defesa, um prejulgamento. O ministro apontou que o pedido de suspeição deveria ser feito à Presidência do STF.

“Os impetrantes prosseguem afirmando a suspeição do relator. A suspeição deve ser arguida em petição dirigida ao Presidente, na forma do art. 278 do RISTF (Regimento Interno do STF)”, disse Mendes.

Descartando outro argumento apresentado pela defesa, Mendes afirmou que não há prevenção natural para o ministro Dias Toffoli, que já deu uma decisão também relacionada à convocação de testemunhas para a CPI da JBS.

No caso, Toffoli permitiu que o procurador Eduardo Pelella não comparecesse à CPI, apesar de ter sido convocado. Isso geraria uma prevenção a Toffoli, segundo argumenta Marcello Miller.

Gilmar Mendes discordou. “Os impetrantes alegam a prevenção do Min. Dias Toffoli, em razão do MS (Mandado de Segurança) 35.204. No entanto, o mandado de segurança foi distribuído em 20.9.2017, ou seja, após a impetração deste habeas corpus, em 16.11.2017. O RISTF (Regimento Interno do STF) prevê que a prevenção decorre da distribuição – art. 69. O CPC (Código de Processo Penal) prevê como marco o registro – art. 59. Ou seja, se prevenção houvesse, seria deste Relator”, escreveu Mendes.

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