Plenário do STF retoma julgamento sobre o novo Código Florestal

  • Por Estadão Conteúdo
  • 21/02/2018 15h31
Nelson Jr./SCO/STF Ministros do STF consideraram inconstitucional o veto previsto na legislação para a oferta na TV por assinatura de canais que contenham publicidade contratada por agência estrangeira no exterior Plenário do STF analisa quatro ações que questionam a legalidade de vários artigos da lei que alterou o código, em 2012

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na tarde desta quarta-feira, 21, a sessão de julgamento sobre a constitucionalidade do novo Código Florestal. São quatro ações que questionam a legalidade de vários dos artigos da lei que alterou o código, em 2012.

A primeira sessão ocorreu em novembro, com o voto do relator das ações, o ministro Luiz Fux. Na ocasião, Fux considerou somente 3, de 22 pontos que eram discutidos, como inconstitucionais. Logo após o voto, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, pediu vista (mais tempo de análise), e o julgamento foi suspenso

O voto

No principal ponto rejeitado, o relator das ações entendeu como inconstitucional o artigo que estabelece o Programa de Regularização Ambiental (PRA) – dispositivo que trata sobre como deve se dar a regularização de áreas que foram desmatadas ilegalmente. De acordo com a nova norma, a partir do momento que o proprietário de terra aderir ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, ele não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 por desmatamento em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de Reserva Legal (RL) – ao se comprometer em restaurar as áreas, o dono não pode mais ser multado, uma espécie de “anistia”.

Outro ponto que Fux considerou não constitucional foi a criação de regimes diferenciados de recomposição da vegetação para antes e depois de 22 de julho de 2008. Segundo o artigo 7.º do novo Código Florestal, o proprietário é obrigado a recompor a vegetação desmatada em APP se não tiver sido autorizada.

Se essa supressão não autorizada tiver ocorrido depois de 22 de julho de 2008, o proprietário não pode conseguir novas autorizações para supressão de vegetação. “Não encontrei justificativa racional para o marco temporal estabelecido pelo legislador”, afirmou.

Um terceiro trecho da nova lei que o relator disse ser inconstitucional é o que prevê que nascentes e olhos de água intermitentes deixam de ser protegidos por APPs. Conforme o Instituto Socioambiental (ISA), a norma pode comprometer o abastecimento de água de ter influência sobre o clima local.

Questionamentos

Estão sob análise no STF quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) – três ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e uma pelo PSOL – e uma declaratória de constitucionalidade (a favor do Código Florestal), do PP. Ao todo, 58 pontos eram questionados. Fux agrupou-os em 22.

Apesar de a liberação das multas ter sido um dos pontos cruciais durante a tramitação do novo código, outros ainda mais polêmicos foram considerados legais pelo relator, o que torna o voto mais favorável aos defensores da lei como foi aprovada. Para ambientalistas e cientistas que foram ouvidos em audiência públicas durante a análise do tema no STF, esses outros pontos resultaram em diminuição da proteção ao ambiente.

As ADIs questionam, entre outros aspectos, artigos que liberam de recuperação de áreas desmatadas ilegalmente até julho de 2008 – o que, de acordo com cálculos da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq), da Universidade de São Paulo (USP), isentou 41 milhões de hectares desmatados.

Também são questionados a redução de APPs, como matas ciliares, e de RLs, e o artigo que estabelece como pode se dar a compensação das Reservas Legais desmatadas. Na análise de Fux, todas eles são constitucionais. A PGR, ao ajuizar as três ADIs, afirmou que os dispositivos questionados da lei “inserem uma absurda suspensão das atividades fiscalizatórias do Estado, bem como das medidas legais e administrativas de que o Poder Público dispõe para exigir dos particulares o cumprimento do dever de preservar o meio ambiente e recuperar os danos causados”.

“Os dispositivos normativos impugnados, além de tornarem caótico o sistema de controle ambiental no Brasil, afrontam de forma severa o artigo 225, ? 3º, da Constituição Federal, o qual determina que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, argumentou a PGR.

Comentários

Conteúdo para assinantes. Assine JP Premium.