STF nega pedido de semiaberto a Geddel e diz que multa de R$ 1,6 milhão precisa ser paga

Segundo o colegiado, não pagamento do valor impede a progressão de regime; ex-deputado está em prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica

  • Por Jovem Pan
  • 20/10/2020 17h38 - Atualizado em 20/10/2020 17h59
Geddel Vieira/Fotospúblicas Fotos Públicas Geddel foi condenado a 14 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 106 dias-multa por lavagem de dinheiro e associação criminosa

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de progressão para o regime semiaberto solicitado pela defesa do ex-deputado federal Geddel Vieira Lima, condenado a 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 106 dias-multa, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. O colegiado entendeu que o não pagamento da multa, que, em março de 2020, somava cerca de R$ 1,6 milhão, impede a progressão ao regime semiaberto. A decisão, por maioria de votos, foi tomada em julgamento de agravo na Ação Penal (AP) 1030, na sessão virtual encerrada nesta segunda-feira, 19.

A defesa do ex-deputado recorreu de despacho do relator da ação penal, ministro Edson Fachin, que, em março, o intimou a efetuar o recolhimento da multa, que somava, na época, R$ 1.625.977,52, para que obtivesse a progressão do regime penal. A defesa de Geddel alegou que não existe norma legal que condicione o pagamento da multa à progressão de regime. Sustentou, ainda, que, antes que haja o trânsito em julgado da decisão condenatória, essa exigência violaria o princípio da presunção de inocência e configuraria antecipação do cumprimento da pena. O relator, ministro Edson Fachin, observou que, mesmo que a condenação ainda não tenha transitado em julgado, a prisão preventiva de Geddel foi mantida após o julgamento do mérito da AP 1030. O ministro observou que, para se obter a progressão de regime, é necessário preencher os requisitos, dentre eles o recolhimento do valor da multa, salvo se o preso comprovar que não tem como realizar o pagamento, mesmo parceladamente, da sanção pecuniária.

Quanto ao argumento de falta de norma legal para fundamentar a exigência do recolhimento da multa, o ministro Fachin destacou os artigos 112 e 118, parágrafo 1º da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), que definem a progressão e a regressão de regime prisional, além do artigo 36, parágrafo 2º do Código Penal — normativos que determinam a regressão do regime se o preso não pagar a multa aplicada. De acordo com o relator, quando intimado a fazer o recolhimento da multa, em março, Geddel não providenciou o recolhimento da quantia atualizada nem apresentou justificativas sobre eventual impossibilidade de fazê-lo, o que impede o deferimento da progressão. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Ficou vencido o ministro Ricardo Lewandowski.

Comentários

Conteúdo para assinantes. Assine JP Premium.