TRF4 nega novo interrogatório a Lula em processo sobre terreno

  • Por Jovem Pan
  • 21/11/2018 14h58
Agência Brasil O ex-presidente foi interrogado em 13 de setembro do ano passado, num depoimento que durou cerca de duas horas

O relator da Operação Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador João Pedro Gebran Neto, negou um habeas corpus apresentado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Os advogados pediam que o líder petista fosse interrogado mais uma vez no âmbito do processo que investiga um terreno para o Instituto Lula.

O pedido já foi negado pela juíza Gabriela Hardt, substituta de Sergio Moro, na primeira instância. O ex-presidente foi interrogado em 13 de setembro do ano passado, num depoimento que durou cerca de duas horas.

Neste processo, Lula responde pelos crimes de corrupção e levagem de dinheiro. De acordo com a denúncia, a construtora Odebrecht pagou propina ao ex-presidente por meio de um terreno para o Instituto Lula e um apartamento vizinho ao que ele mora, em São Bernardo do Campo (SP).

Segundo os advogados do ex-presidente, o ex-juiz federal Sergio Moro, responsável pelos casos da Lava Jato em primeira instância, conduiu o processo com “permanente parcialidade”. De acordo com eles, a negativa de Hardt também “traz prejuízos” a Lula “pela violação ao princípio da identidade física do juiz” e afirmaram que “é imprescindível a realização de novo interrogatório pela autoridade judiciária que ira julgar o processo”.

Em sua decisão, Gebran Neto afirmou que o habeas corpus não tem “nenhuma relação com o direito de ir e vir” de Lula. Gebran Neto apontou ainda “a frequente utilização do habeas corpus com a finalidade de enfrentar, de modo precoce, questões de índole processual”.

“O remédio heroico destina-se, ao contrário disso, a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, mas, em especial, quando houver risco ao direito de ir e vir do investigado ou réu”, escreveu ele. “Não está em pauta, pois, o cerceamento à liberdade do paciente, tampouco o risco de que isto venha a ocorrer. Também não é caso de trancamento da ação penal por ausência de requisito próprio, mostrando-se questionável, dessa forma, o uso do writ”, continuou.

Segundo Gebran Neto, a decisão de Gabriela Hardt “está devidamente fundamentada e não traduz ilegalidade capaz de interromper o curso da ação penal”.

O desembargador afirmou também que “o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo a sentença penal ser proferida por outro magistrado quando o titular, responsável pela colheita da prova no curso da instrução criminal, se encontrar em uma das situações elencadas no artigo 132 do Código de Processo Civil/1973” – em casos de magistrado convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado.

“Os processos são instruídos com o registro audiovisual dos atos de oitiva de testemunha e interrogatório, como bem indicado pela autoridade coatora. Em tal contexto, é bem possível ao magistrado que assume a causa ter ciência do conteúdo integral do interrogatório, sendo-lhe facultado, se entender conveniente, nova oitiva do réu”, observou.

“Igualmente não se há de falar em “designação provisória” da juíza que agora conduz o processo, como classificou a defesa. Ausente juiz titular em razão de pedido de exoneração, os processos são assumidos regularmente pela juíza substituta até que a vaga seja preenchida por concurso de remoção ou por promoção.”

*Com informações da Agência Estado

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