Bolsonaro concede perdão a militares e policiais em último indulto natalino

Beneficiários da medida presidencial estavam envolvidos no massacre do Carandiru e poderão ter seus crimes perdoados; militares acometidos de doenças terminais também serão indultados

  • Por Jovem Pan
  • 23/12/2022 13h02
Clauber Cleber Caetano/PR Jair Bolsonaro Presidente Jair Bolsonaro foi derrotado nas eleições de outubro para seu adversário petista, o ex-mandatário Luiz Inácio Lula da Silva

O presidente Jair Bolsonaro (PL), em um de seus últimos atos como chefe do Executivo, cedeu um indulto natalino a militares e policiais envolvidos no massacre do Carandiru, ocorrido em outubro de 1992. Com a medida, os ex-agentes de segurança poderão ser perdoados de seus crimes, já que o ato assinado pelo comandante do Planalto, neste ano, contém um dispositivo que permite a absolvição dos envolvidos, ainda que condenados de maneira provisória. A decisão presidencial foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 23. No documento, os militares envolvidos poderão ter sua pena rescindida desde que cometidas “no exercício da sua função ou em decorrência dela, e tenham sido condenados, ainda que provisoriamente, por fato praticado há mais de trinta anos e não considerado hediondo no momento de sua prática”. No entanto, o homicídio foi incluído no rol de crimes hediondos em 1994, dois anos após o massacre. No ano do crime, apenas estupro, latrocínio e extorsão mediante sequestro estavam incluídas na lista. O decreto presidencial também contemplou integrantes das Forças Armadas que atuaram em defesa da Garantia da Lei e da Ordem (GLO) e que foram condenados em caso culposo – quando não há a intenção de matar. Além da medida, militares condenados que depois passaram a ser acometidos de paraplegia, tetraplegia ou cegueira; portadores de doença grave que imponha limitações motoras; ou portadores de doenças graves, em estágio terminal. Em nota, a Secretaria Geral da Presidência ressaltou que ficou concedido “ainda indulto às pessoas maiores de 70 anos de idade condenadas à pena privativa de liberdade, que tenham cumprido, pelo menos, um 1/3 da pena, e às pessoas condenadas em geral por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos”.

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