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Jesualdo Júnior

Legislação eleitoral: Entre a técnica e a disputa política

Inconformismo político é inerente à democracia; a elasticidade interpretativa da lei, contudo, não pode servir como instrumento para converter discordâncias em ilícitos

Jesualdo Júnior

Video de IA de Bolsonaro
Video de IA de Bolsonaro Reprodução/Youtube

A representação encaminhada por deputados federais do PT à Procuradoria-Geral da República em razão da convenção nacional do Partido Liberal, embora traga elementos politicamente controvertidos, não demonstra pontos aptos a demostrar qualquer ilegalidade. O inconformismo político é inerente à democracia; a elasticidade interpretativa da lei, contudo, não pode servir como instrumento para converter discordâncias em ilícitos. Em matéria sancionatória, prevalece o princípio da estrita legalidade, segundo o qual somente a conduta expressamente prevista em lei pode justificar a imposição de sanções.

Sob essa perspectiva, a alegação de que a participação do presidente argentino Javier Milei teria violado o artigo 337 do Código Eleitoral não resiste a uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. O referido dispositivo não estabelece uma proibição genérica à presença de autoridades estrangeiras em atos partidários ou eleitorais. Sua finalidade é impedir a atuação de governos ou organizações estrangeiras de forma a comprometer a autodeterminação do processo eleitoral brasileiro, preservando a soberania nacional e a independência das instituições. Interpretar essa norma como uma vedação absoluta à participação de chefes de Estado em eventos políticos equivaleria a ampliar artificialmente o alcance do tipo penal, procedimento incompatível com os princípios da taxatividade e da tipicidade estrita que regem o Direito Penal e irradiam seus efeitos sobre o Direito Eleitoral sancionador.

Não se ignora que o discurso proferido pelo mandatário argentino possa despertar críticas severas sob a ótica política ou diplomática. Entretanto, reprovação política não se confunde com ilicitude jurídica. Ao longo das últimas décadas, representantes de diversos governos estrangeiros participaram de eventos promovidos por partidos de diferentes espectros ideológicos no Brasil, sem que tal circunstância fosse considerada, por si só, suficiente para caracterizar interferência ilícita no processo eleitoral. A Constituição assegura ampla liberdade de organização partidária e de manifestação política, sendo incompatível com esse regime presumir a ocorrência de crime eleitoral apenas em razão da presença de uma autoridade estrangeira convidada para um evento partidário.

Ainda mais evidente parece ser a impropriedade jurídica da alegação relacionada ao uso de um holograma produzido mediante inteligência artificial representando o ex-presidente Jair Bolsonaro. A legislação eleitoral disciplina o emprego dessa tecnologia especialmente no âmbito da propaganda eleitoral, impondo deveres de transparência e mecanismos destinados a impedir fraudes capazes de induzir o eleitor em erro. A convenção partidária, entretanto, possui natureza jurídica distinta. Trata-se de ato interna corporis, destinado à escolha de candidatos e à deliberação sobre questões internas da agremiação, não se confundindo com a propaganda eleitoral dirigida ao eleitorado. A transposição automática das restrições aplicáveis à propaganda para um ato interno partidário representa interpretação extensiva de norma sancionatória, providência vedada pelo próprio princípio da legalidade.

Também não parece juridicamente sustentável atribuir eventual descumprimento das condições impostas ao ex-presidente Jair Bolsonaro pelo simples fato de terceiros terem produzido uma representação digital de sua imagem. A responsabilidade penal e eleitoral é, como regra, pessoal e subjetiva. Exige demonstração de autoria, participação, anuência ou contribuição efetiva para a prática da conduta reputada ilícita. Admitir que alguém possa ser responsabilizado exclusivamente porque terceiros decidiram utilizar sua imagem mediante recursos tecnológicos significaria aproximar-se perigosamente de um regime de responsabilidade objetiva, incompatível tanto com a Constituição quanto com os princípios estruturantes do Direito Penal contemporâneo.

Em períodos eleitorais, é natural que partidos e candidatos recorram aos instrumentos jurídicos disponíveis para questionar a atuação de seus adversários. O que não se pode admitir é que o processo eleitoral seja progressivamente judicializado mediante interpretações criativas de tipos legais ou pela tentativa de transformar fatos politicamente controversos em infrações jurídicas inexistentes. A legitimidade da Justiça Eleitoral repousa justamente na aplicação objetiva e imparcial da lei, jamais em sua expansão para atender conveniências circunstanciais. Quando a disputa política passa a ser travada por meio da ampliação artificial de ilícitos, corre-se o risco de enfraquecer não apenas a segurança jurídica, mas a própria credibilidade do sistema eleitoral, cuja estabilidade depende da estrita observância dos limites traçados pelo legislador.