STF inicia nesta terça-feira julgamento do Núcleo 2 por tentativa de golpe
O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia nesta terça-feira (9) o julgamento de seis réus que compõem o chamado “Núcleo 2” da investigação sobre a tentativa de golpe de Estado. A análise do caso está a cargo da Primeira Turma da Corte, que decidirá sobre as acusações formalizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) de envolvimento em uma trama para anular o resultado das eleições e promover uma ruptura institucional.
Os réus respondem por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
Núcleo 2
– Fernando de Sousa Oliveira (delegado da Polícia Federal)
– Filipe Garcia Martins Pereira (ex-assessor internacional da Presidência da República)
– Marcelo Costa Câmara (coronel da reserva do Exército e ex-assessor da Presidência)
– Marília Ferreira de Alencar (delegada e ex-diretora de Inteligência da Polícia Federal)
– Mário Fernandes (general da reserva do Exército)
– Silvinei Vasques (ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal)
Se condenados, as penas podem incluir prisão, perda de cargos e funções públicas, além da inelegibilidade, conforme previsto na Constituição, no Código Penal e na Lei da Ficha Limpa.
Segundo a denúncia da PGR, os seis réus integravam uma estrutura organizada com divisão de tarefas para impulsionar ações que contestassem o resultado das urnas eletrônicas, com o objetivo final de criar condições para uma ruptura institucional.
O julgamento ocorre na Primeira Turma do STF, composta pelos ministros Alexandre de Moraes (relator), Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Flávio Dino (presidente do colegiado).
Em análise sobre o caso, comentaristas apontaram a baixa expectativa por um resultado diferente dos processos anteriores. Roberto Motta afirmou que “absolutamente nenhuma” surpresa é esperada, sugerindo que o desfecho já é previsível. Thulio Nassa complementou, explicando que o STF adota a tese da “coletivização da conduta”, na qual as ações de um núcleo dependem das ações dos outros para configurar o crime, tornando a condenação de todos os envolvidos o resultado mais provável.
*Com informações de Rany Veloso
*Reportagem produzida com auxílio de IA
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