Congresso derruba veto de Bolsonaro a lei que proibia despejos durante a pandemia
O Congresso derrubou o veto do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) ao projeto de lei que proibia despejos durante a pandemia nesta segunda, 27. O texto deixava suspensas as decisões de desocupação ou remoção forçada de imóveis ocupados por uma pessoa ou família desde que o estado de calamidade pública por conta da Covid-19 foi declarado no Brasil, em 20 de março de 2020, e é válida até 31 de dezembro de 2021. Para as ocupações, as regras são válidas para as que já existiam antes da data do estado de calamidade e não para as que ocorreram posteriormente. O projeto de lei agora será encaminhado ao presidente para ser promulgado em até 48h.
Com a derrubada do veto, não poderá haver atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultem na desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, urbano, que sirva para moradia ou produção até o final de 2021. A proposta também assegura que não poderá ser concedida liminar para desocupação de imóveis alugados. Para isso, o locatário deverá comprovar que houve alteração da situação econômico-financeira por causa da pandemia que resultou em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar. A nova regra beneficia aqueles com contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a R$ 600, no caso de locação de imóvel residencial, e R$ 1.200, na locação de imóvel não residencial. A negociação para desconto, suspensão ou adiamento de pagamento de aluguel poderá ser realizada por e-mail ou aplicativos de mensagens, e o conteúdo extraído a partir dessas comunicações terá valor de aditivo contratual. Se não houver acordo com o locador para desconto, suspensão ou adiamento de pagamento de aluguel no período da pandemia, o locatário ficará autorizado a desistir do contrato, sem multas ou aviso prévio de desocupação até o fim de 2021.
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Ao justificar a decisão de vetar o projeto, o governo federal afirmou que a lei significaria um “salvo conduto para os ocupantes irregulares de imóveis públicos, frequentemente, com caráter de má fé, que já se arrastam em discussões judiciais por anos”. Também disse que ocupações existentes poderiam ser consolidadas e danos patrimoniais e ambientais poderiam ser feitos em áreas de “uso comum do povo”, levando a construção de muros de contenção, edificações, calçadões ou espigões no período de vigência da lei. Enquanto a lei era debatida no Congresso, foi retirado o trecho que previa também a impossibilidade de despejo em imóveis rurais, sob o argumento de que poderia estimular invasões de terras.
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