Justiça Militar não pode julgar militar que agrediu outro em evento particular
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo, reconheceu a incompetência da Justiça Militar para julgar um processo em que um militar é acusado da suposta prática de lesão corporal leve contra outro militar em evento particular. A decisão foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 157308, interposto contra ato do Superior Tribunal Militar que considerou a Justiça Militar competente para julgar a causa.
Ao negar habeas corpus, o STM avaliou que o caso se enquadrava no previsto no artigo 9.º, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal Militar, o qual prevê que são crimes militares em tempos de paz delitos de militar ‘em situação de atividade ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado’.
Lewandowski observou que a decisão da Corte militar ‘destoa da orientação jurisprudencial do Supremo no sentido de que o delito cometido fora do ambiente militar ou cujo resultado não atinja as instituições militares será julgado pela Justiça Comum’.
“A competência prevista na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 9.º do Código Penal Militar pressupõe crime praticado por militar contra militar em situação de atividade militar ou assemelhada, o que não se dá na espécie”, apontou o ministro do Supremo.
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