TRF-4 nega recurso do MPF e mantém Palocci em regime aberto
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma decisão que determinava a progressão de regime para o aberto ao ex-ministro chefe da Casa Civil, Antonio Palocci Filho, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro na Operação Lava Jato.
O MPF dizia que Palocci não podia receber e progressão de regime, pois não tinha preenchido o requisito temporal para isso, mas a 8ª Turma da corte, por unanimidade, manteve a autorização da concessão do benefício.
Em novembro de 2018, o tribunal confirmou a condenação de Palocci em processo penal da Lava Jato. A pena privativa de liberdade ficou fixada em 9 anos e 10 dias a ser cumprida conforme os termos estabelecidos no acordo de colaboração premiada firmado entre o réu e a Polícia Federal (PF). O regime determinado foi o semiaberto diferenciado, em prisão domiciliar e com monitoramento eletrônico.
Em julho deste ano, a defesa do político requisitou ao juízo responsável pela execução penal provisória, a 12ª Vara Federal de Curitiba, a concessão da progressão para o regime aberto. Os advogados argumentaram que ele já havia cumprido 1/6 da pena em regime semiaberto e poderia receber o benefício.
A Justiça Federal paranaense aceitou o pedido, determinando que Palocci permanecesse recolhido em prisão domiciliar nos seguintes períodos: de segunda a sexta, a partir das 20h até as 07h do dia seguinte; aos sábados, a partir das 20h; e integralmente aos domingos e feriados. Ainda estipulou a proibição do condenado de se ausentar da cidade sem autorização judicial.
O MPF recorreu dessa decisão. No recurso, argumentou que o benefício da progressão de regime estabelece como requisito temporal o cumprimento de 1/6 da pena total arbitrada e defendeu que o dispositivo legal em questão não especificou ser necessário o cumprimento de 1/6 apenas da pena remanescente, mas, sim, que o cálculo se dê com base na pena total determinada pela condenação. Assim, Palocci não teria cumprido o requisito.
A 8ª Turma do tribunal, no entanto, negou o agravo de execução penal, mantendo a decisão da primeira instância.
O relator da ação na corte, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ressaltou que, em caso de unificação de penas, despreza-se o tempo de sanção já cumprido para a fixação do regime. ” Da mesma forma, a prescrição para o caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, é regulada pelo restante da pena.”
O magistrado concluiu reforçando que “em caso de segunda progressão, o tempo de cumprimento de pena no regime semiaberto deve ser calculado com base no restante da condenação, após a primeira progressão, e não sobre o total da sanção imposta”.
Assuntos
continue lendo
Brasil
Nunes cria grupo para analisar investigação sobre infiltração do PCC no transporte de SP
Operação mira o ex-vereador Milton Leite e outros suspeitos de ligação com a facção
- Fim de MP amplia margem do consignado e reacende debate sobre superendividamento Misael Mainetti · há 15 horas
- Oito estados e DF registram recorde de chuvas para o mês de setembro Estadão Conteúdo · há 16 horas
- Polícia Civil de SP dará posse ao maior número de investigadores da história David de Tarso · há 20 horas
- Anvisa proíbe caneta emagrecedora vinda do Paraguai Agência Brasil · há 24 horas