Moraes reforma liminar e garante adicionais a servidores aposentados de SC
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou parcialmente liminar anteriormente deferida e manteve para os servidores aposentados de Santa Catarina pagamento de adicionais questionados pelo governo do Estado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5441. Na decisão, o ministro levou em conta “a maior vulnerabilidade dos aposentados a uma redução nos vencimentos, que poderia acarretar danos irremediáveis”. As informações foram divulgadas no site do Supremo.
Em 26 de junho, Moraes deu liminar para afastar a vigência de normas previstas em diversas leis estaduais de Santa Catarina que garantem a servidores de vários órgãos uma vantagem funcional chamada “estabilidade financeira”.
Essa vantagem consiste na incorporação de porcentuais do valor da remuneração de cargos comissionados e funções de confiança que o servidor tenha exercido por determinado tempo.
Com a cautelar, foi suspensa a possibilidade de futuras incorporações e pagamentos de valores decorrentes da contagem de tempo, até o julgamento da ação.
“Reitero que a suspensão cautelar da norma é providência indispensável para afastar o dano irreparável ao erário do Estado de Santa Catarina”, reafirmou o ministro em sua nova decisão.
Segundo Moraes, o caráter alimentar desses pagamentos impediria a restituição das quantias já pagas em caso de juízo definitivo de inconstitucionalidade no mérito da ação.
O ministro relata, contudo, que de lá para cá diversas manifestações apresentadas por autoridades interessadas e entidades admitidas como “amici curie” afirmaram o efeito concreto da decisão sobre os aposentados, submetidos a sua situação de especial vulnerabilidade econômica e social, e igualmente atingidos pela decisão.
“Reconheço a possibilidade do “periculum in mora” inverso, que poderá acarretar danos irrecuperáveis ao sustento e à manutenção do padrão de vida dessas pessoas”, decidiu o ministro do Supremo
Com essa decisão, Alexandre de Moraes reconsiderou parcialmente a liminar anterior a fim de que seus efeitos não se apliquem ao pagamento das aposentadorias existentes à época da decisão.
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