Perda de mandato de parlamentar preso a mais de 120 dias é automática, diz PGR

  • Por Jovem Pan
  • 21/02/2019 11h39
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Agência Brasil Raquel Dodge rebate o argumento da Mesa Diretora da Câmara de que a decretação automática da perda do mandato fere o princípio da separação dos Poderes

A decretação da perda de mandato em caso de parlamentares condenados a cumprirem pena em regime fechado por prazo superior a 120 dias é ato vinculado e declaratório da Mesa Diretora. A tese foi defendida pela procuradora-geral, Raquel Dodge, em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF). As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.

Apresentado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 511, o entendimento se baseia na previsão constitucional, segundo a qual, deve perder o mandato o parlamentar que se afastar por prazo superior a 120 dias (CF, artigo 55,II), assinala Raquel Dodge.

Na ADPF, a Câmara requereu o afastamento de decisão da Primeira Turma do STF, que determinou a perda do mandato de Paulo Feijó (PR/RJ), condenado pelo Supremo em maio de 2017 a 12 anos de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Na manifestação, a procuradora-geral trata tanto da questão processual quanto do mérito do caso. Em relação ao mérito, Raquel lembrou que “deve ser respeitada a prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário de fixar penas e estabelecer a condenação inicial em regime fechado”.

Uma vez sendo imposta essa punição, a consequência, conforme enfatiza a manifestação, é uma impossibilidade jurídica e física para o exercício do mandato.

Nas situações em que o período a ser cumprido em regime fechado não chegue a 120 dias, se considerado o cumprimento de 1/6 da pena – condição legal para a progressão de regime -, somente a Casa Legislativa poderá declarar a perda do mandato.

Raquel Dodge rebate o argumento da Mesa Diretora da Câmara de que a decretação automática da perda do mandato fere o princípio da separação dos Poderes. Para ela, a interpretação no sentido contrário é que levaria à indevida violação da separação de Poderes.

“Uma decisão auto executória do Poder Judiciário ficaria condicionada a ato posterior do Legislativo, quase como uma vênia para que pudesse produzir seus efeitos naturais”, pontua a peça assinada pela Procuradoria.

A PGR ainda contesta a alegação de que a pena do parlamentar poderia ser revertida ou ter a eficácia suspensa em casos de anistia, graça, indulto ou qualquer outro instrumento que alterasse a condenação.

Raquel Dodge foi enfática ao afirmar que “é inadmissível impor efeito suspensivo ou condicionar a execução de uma decisão judicial a fatos e eventos incertos, como os citados na ação”. A consequência seria um esvaziamento das funções judiciais, que não poderiam deixar de produzir os efeitos à espera de um fato novo.

Rito Processual

Na questão processual, Raquel Dodge afirma que a ADPF não é o instrumento correto para a demanda da Casa Legislativa, uma vez que o objetivo não é resolver um tema de forma geral, mas reverter um ato judicial específico.

“A medida intentada volta-se contra uma decisão judicial concreta, atacada por recursos e, se viável, por meio de revisão criminal”, afirmou, ao pedir a extinção do ação por escolha de via inadequada.

Além disso, como o mandato de Paulo Feijó terminou no dia 31 de janeiro, a PGR solicitou a extinção da ação pela perda do objeto Também destacou que, ao contrário do que sustenta o autor da ADPF, a determinação da 1ª Turma do STF não é conflitante com as decisões tomadas nas ações penais 565 (Ivo Cassol), 572 (Francisco Vieira Sampaio) e 563 (Protógenes Queiróz).

Em nenhum dos casos mencionados, a sentença judicial condenatória impôs o cumprimento de pena em regime fechado. “Tratam-se de casos distintos, com situações fáticas diferentes e encaminhamentos naturalmente diversos”, destacou.

*Com Estadão Conteúdo

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