Supremo suspende novamente julgamento sobre títulos de terras quilombolas

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar hoje (9) a constitucionalidade do decreto presidencial de 2003 que regulamentou o processo de demarcação e titularizarão de terras remanescentes de quilombos. Embora a Constitui&cced…

  • Por André Richter – Repórter da Agência Brasil
  • 09/11/2017 16h49
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O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar hoje (9) a constitucionalidade do decreto presidencial de 2003 que regulamentou o processo de demarcação e titularizarão de terras remanescentes de quilombos. Embora a Constituição garanta a posse definitiva das propriedades pelos quilombolas, o processo de reconhecimento das terras e o marco temporal de ocupação foram questionados na Corte pelo Democratas (DEM).

A ação tramita na Corte há 13 anos, mas foi interrompida novamente por pedido de vista do ministro Edson Fachin.

A ação foi protocolada em 2004 pelo DEM, que sustentou no STF a inconstitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003, norma que regulamentou o procedimento de identificação e demarcação de terras ocupadas por quilombos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A principal questão questionada pelo partido é o critério de auto-atribuição para identificação das comunidades remanescentes de quilombos.

O julgamento foi retomado com o voto do ministro Dias Toffoli. Para Toffoli, a Constituição destinou aos povos remanescentes de quilombos o reconhecimento das terras por eles ocupadas com forma de protegê-los. Seguindo o ministro, o comando constitucional repara “dívida histórica” diante do passado escravocrata do país. “Não há dúvida de que o preceito constitucional motivou-se na necessidade de reparar uma dívida histórica decorrente da injustiça secularmente praticada contra os negros desde o período escravocrata brasileiro”, afirmou Toffoli. 

No entanto, o ministro entendeu que deve ser estabelecido um marco temporal para garantir o direito dos quilombolas. Pelo entendimento, somente devem ser titularizadas as áreas que estavam ocupadas do dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. em diante.

“Não é ampliando, numa interpretação extensiva, sem limite temporal futuro, que se vai efetivar esse relevante direito. Pelo contrário, talvez tenha sido essa tentativa de ampliar em demasia o seu alcance que tenha retardado e tornado ainda mais complexa a demarcação e a titulação definitiva dessas terras”, concluiu.

Não há data para a retomada do julgamento.

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