Lula edita decreto que atualiza regras sobre aquisição, registro e posse de armas de fogo

Reformulação intitulada ‘Decreto 12.345’ foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (31)

  • Por Jovem Pan
  • 31/12/2024 12h50
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PEDRO KIRILOS/ESTADÃO CONTEÚDO Lula no G20 RJ - G20/CÚPULA/LULA/PLENÁRIA - INTERNACIONAL - O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante reunião com chefes de Estado no encontro da Cúpula de Líderes do G20, realizada no Museu de Arte Moderna (MAM) na cidade do Rio de Janeiro, nesta terça-feira, 19 de novembro de 2024. Durante o encontro, Lula destacou que quanto maior for a interação entre sherpas, como são chamados os negociados do G20, e finanças, mais significativos serão os resultados do trabalho do grupo. 31/12/2000 - Foto: PEDRO KIRILOS/ESTADÃO CONTEÚDO

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, editou o Decreto 12.345, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, 31, que faz alterações em ato anterior, Decreto 11.615, de julho de 2023, que estabelece regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, além de disciplinar as atividades de caça excepcional, de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm).

Entre as alterações feitas, há uma atualização na definição de alguns tipos de armas; inclusão do atirador desportivo de alto rendimento, definido como atirador filiado a Confederação ou Liga Nacional, que cumpra calendário anual de competições e que tenha obtido classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro desportivo. Inclui ainda outros eventos e calendários de competições nacionais, com ranking dos atletas de tiro desportivo.  O novo decreto determina que, “para concessão de Certificado de Registro (CR) de pessoa física a atirador desportivo pelo órgão fiscalizador, o interessado deverá estar filiado a entidade de tiro desportivo e comprometer-se a comprovar, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma” autorizadas pela legislação para pessoas físicas e jurídicas.

O artigo 11, que trata especificamente sobre o tema, foi atualizado e diz que são de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado, em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas: armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições; armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle.

O novo decreto inclui ainda novas exigências para a concessão de CR às entidades de tiro desportivo e na fiscalização de suas atividades. Entre elas: exigência de isolamento acústico, quando aplicável; e apresentação de plano de segurança que contenha, no mínimo análise de risco das atividades relacionadas à circulação, ao uso e à eventual armazenagem de armas, munições e insumos para recarga; medidas de proteção de usuários, funcionários, prestadores de serviço e pessoas que transitem no entorno do estabelecimento; controle de acesso de pessoal a locais que contenham armas e munições; videomonitoramento dos locais de eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga; controle de acesso a sistemas de acervo de armas, de munições e de registro de presença, além de outros dados relativos aos atiradores; medidas preventivas contra roubos e furtos de armas e munições; medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção de prática de ilícitos, inclusive quanto ao fornecimento de informações ao órgão fiscalizador; medidas de controle informatizado de entrada e saída de usuários, funcionários e prestadores de serviço; medidas de proteção contra a transfixação de projéteis; certificação de segurança emitida por empresa ou profissional habilitado, do edifício e dos ambientes nele contidos, para a prática segura das atividades de tiro desportivo, treinamento, competições e eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga; e previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do plano de segurança.

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O texto diz ainda que os proprietários de armas para tiro desportivo e caça excepcional que desejarem alterar a destinação da arma para a atividade de colecionamento terão até 31 de dezembro de 2025 para requerer a troca de acervo, desde que observados os requisitos relacionados à nova categoria pretendida.  O novo Decreto introduziu ainda o artigo 79-A que diz que “fica proibido o transporte de armas e munições, no território nacional, por colecionador, atirador desportivo ou caçador no dia das eleições, nas vinte e quatro horas que as antecederem e nas vinte e quatro horas que as sucederem”.  Também fica proibido o funcionamento de entidades de tiro desportivo no período das eleições.

*Com informações do Estadão Conteúdo
Publicado por Victor Oliveira

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