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Política

Análise da fidelidade partidária e as regras eleitorais vigentes

O princípio jurídico que vincula a titularidade do mandato eletivo à organização partidária

Júlia Mano

O Colégio Marista Arquidiocesano, no bairro Santa Cruz, zona sul de São Paulo, uma das maiores zonas eleitorais da cidade registra grande movimentação de eleitores neste domingo
Movimentaçãode eleitores no Colégio Marista Arquidiocesano em São Paulo LEANDRO CHEMALLE/THENEWS2/ESTADÃO CONTEÚDO

A fidelidade partidária é um dos pilares fundamentais para a estabilidade do sistema político brasileiro, especialmente no que tange às eleições proporcionais. No Brasil, a democracia representativa opera sob a lógica de que, em determinados cargos, o mandato não pertence exclusivamente ao indivíduo eleito, mas sim ao partido pelo qual ele concorreu. Esse entendimento visa fortalecer as instituições partidárias e assegurar que a vontade do eleitor, muitas vezes depositada na legenda e não apenas no candidato, seja respeitada durante o exercício do poder. A relação entre o político e sua agremiação é regida por normas constitucionais e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelecem limites para a migração entre legendas.

Fundamentos e atribuições da fidelidade partidária

O conceito central da fidelidade partidária reside na obrigatoriedade de o parlamentar manter-se filiado à legenda pela qual foi eleito durante todo o exercício do mandato. A legislação brasileira distingue a aplicação dessa regra com base no sistema eleitoral adotado para cada cargo.

Para os cargos disputados no sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais), o entendimento jurídico consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é de que o mandato pertence ao partido. Isso ocorre porque, nesse sistema, as vagas são distribuídas de acordo com o quociente eleitoral alcançado pela legenda ou federação, somando-se os votos de todos os candidatos e os votos de legenda. Portanto, a saída injustificada do parlamentar desfalcaria a representatividade obtida pelo partido nas urnas.

Já para os cargos do sistema majoritário (prefeitos, governadores, senadores e presidente da República), o STF decidiu, em 2015, que a perda de mandato por infidelidade partidária não se aplica. O entendimento é que, nesses casos, a eleição está vinculada diretamente à figura do candidato que obteve a maioria absoluta ou simples dos votos, conferindo à pessoa física a titularidade do cargo.

Evolução histórica e marco regulatório

A discussão sobre a fidelidade partidária no Brasil atravessou décadas de instabilidade. Historicamente, o país conviveu com o fenômeno do “troca-troca partidário”, onde políticos mudavam de agremiação constantemente em busca de vantagens políticas ou orçamentárias, enfraquecendo a identidade ideológica das legendas e confundindo o eleitorado.

O ponto de inflexão ocorreu em 2007, quando o TSE, respondendo a uma consulta do partido Democratas (DEM), estabeleceu a tese de que o mandato parlamentar pertence ao partido. Essa decisão foi posteriormente confirmada pelo STF. A Resolução nº 22.610/2007 do TSE disciplinou o processo de perda de cargo eletivo, bem como as justificativas aceitáveis para a desfiliação.

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 91/2016 e a Lei nº 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral) trouxeram novas diretrizes, incorporando à Constituição e à Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) as regras sobre a janela partidária e as justas causas para desfiliação, institucionalizando mecanismos que antes dependiam majoritariamente de jurisprudência.

Mecanismos de funcionamento e a janela partidária

A aplicação da lei foca em determinar quando o político perde o mandato se mudar de partido e quando essa mudança é permitida. A regra geral estabelece que a desfiliação sem justa causa acarreta a perda do cargo para os mandatários eleitos pelo sistema proporcional. O partido político interessado, o Ministério Público Eleitoral ou os suplentes podem requerer essa perda na Justiça Eleitoral.

No entanto, a legislação prevê exceções específicas, conhecidas como “justa causa”, que permitem a mudança de legenda sem punição:

  • Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário: Quando a agremiação altera drasticamente sua linha ideológica ou de atuação.
  • Grave discriminação política pessoal: Situações em que o parlamentar é perseguido ou isolado dentro da própria legenda.
  • Incorporação ou fusão do partido: Quando a legenda deixa de existir ou se une a outra.

Além dessas exceções, existe um mecanismo temporal específico. É fundamental compreender o que é a janela partidária. Trata-se de um período de 30 dias, que ocorre no ano eleitoral, seis meses antes do pleito. Durante esse intervalo, vereadores e deputados que estão no fim de seus mandatos podem trocar de partido sem correrem o risco de perder o cargo. Essa janela visa permitir a reacomodação das forças políticas antes das novas eleições, garantindo flexibilidade ao sistema sem promover a instabilidade contínua.

Importância para a estabilidade democrática

A fidelidade partidária desempenha um papel crucial na estruturação da democracia brasileira ao tentar equilibrar governabilidade e representatividade. Ao vincular o mandato à legenda nos cargos proporcionais, o sistema busca fortalecer os partidos como instituições essenciais de mediação entre a sociedade e o Estado, desencorajando o personalismo excessivo na política.

Essa estrutura jurídica protege a vontade do eleitor que votou em uma determinada plataforma ideológica e impede que o quociente eleitoral, construído coletivamente, seja apropriado individualmente para negociações políticas posteriores. A existência de regras claras sobre perda de mandato e janelas de transferência confere previsibilidade ao cenário político, reduzindo a fragmentação partidária e incentivando a coerência na atuação legislativa.

A manutenção dessas normas assegura que a composição das casas legislativas reflita, de maneira mais fidedigna, o resultado das urnas durante todo o período da legislatura. O instituto da fidelidade partidária, portanto, não serve apenas para punir a infidelidade, mas para organizar o sistema de competição eleitoral, garantindo que as movimentações políticas ocorram dentro de marcos regulatórios transparentes e previsíveis.

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