STF autoriza bancos a tomarem imóveis de devedores sem acionar a Justiça
O STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu nesta quinta-feira, 26, a possibilidade de bancos e autoridades financeiras retomarem, sem decisão judicial, imóveis com dívidas que estão sendo financiados. Foram 8 votos a favor do entendimento, enquanto 2 ministros discordaram. Em julgamento que foi iniciado nesta quarta-feira, 25, o relator Luiz Fux considerou que a modalidade de execução extrajudicial não afasta o controle judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a qualquer tempo, acionar a Justiça para proteger seus direitos. Em seu posicionamento, Fux entendeu que a lei não se trata de procedimento aleatório ou unilateral das instituições credoras, pois os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes contratantes. Por fim, o ministro afirmou que a declaração de inconstitucionalidade da norma aumentaria o custo das operações de crédito imobiliário e, consequentemente, o déficit habitacional no país.
Fux foi seguido por Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Apenas Edson Fachin e Cármen Lúcia não concordaram – ambos entenderam que o mecanismo é incompatível com os direitos à moradia e o acesso à Justiça. “A medida confere poderes excepcionais a uma das partes do negócio jurídico, restringe de forma desproporcional o âmbito de proteção do direito fundamental à moradia”, disse Fachin. “Continuo a entender que, diante da ponderação entre a proteção do agente financeiro pelos riscos assumidos e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, especialmente quando se trata do direito fundamental social à moradia, deve assegurar todos os meios para garantir o melhor cenário protetivo do cidadão e sua dignidade como um mínimo existencial”, acrescentou.
A discussão dos ministros envolveu a Lei 9.514, de 1997, que prevê a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia – a lei prevê que, em caso de não pagamento, a instituição credora pode realizar uma execução extrajudicial e retomar o imóvel por meio de cartório. No recurso em julgamento, um devedor questionou a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que entendeu que medida não viola as normas constitucionais e deve ser examinada pelo Judiciário apenas se o devedor considerar necessário.
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