Pablo Marçal como ministro do STF?
A declaração poderia ser recebida apenas como mais uma das provocações características de Pablo Marçal, não fosse o fato de tocar diretamente em um dos pontos mais sensíveis da arquitetura constitucional brasileira: quem pode ocupar uma cadeira no Supremo Tribunal Federal e quais são, efetivamente, os limites jurídicos impostos à escolha presidencial.
No último domingo, 4 de outubro, durante participação em programa da BNTV Brasil, ao comentar sua disposição de colaborar com um eventual governo de Flávio Bolsonaro, Marçal afirmou que aceitaria praticamente qualquer função e incluiu, entre as possibilidades, uma vaga no Supremo Tribunal Federal: “O que o Flávio falar, eu estou na guerra. Se o Flávio quiser me pôr de ministro do STF, eu também tenho o meu diploma de Direito, eu vou tocar o terror lá no STF”. Na sequência, acrescentou que aceitaria também ser ministro da “Superinteligência” ou exercer qualquer outra função para a qual fosse chamado.
A frase possui evidente componente retórico. O problema é que o fundamento utilizado por Marçal para sugerir sua aptidão ao Supremo — possuir um diploma de Direito — revela uma compreensão bastante reduzida daquilo que a Constituição exige de um ministro da mais alta Corte do país.
O artigo 101 da Constituição Federal estabelece que o Supremo Tribunal Federal será composto por onze ministros escolhidos entre cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Além disso, por força do artigo 12, § 3º, IV, o cargo é privativo de brasileiro nato. Não existe no texto constitucional exigência de diploma de bacharel em Direito, tampouco de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. O que existe é algo muito mais exigente: “notável saber jurídico”.
E é justamente aqui que a hipótese de uma indicação de Pablo Marçal encontra seu primeiro grande obstáculo constitucional. Ser formado em Direito não significa possuir notável saber jurídico. Aliás, nem mesmo ser advogado, juiz, promotor ou professor de Direito, isoladamente, satisfaz necessariamente esse requisito. O constituinte deliberadamente empregou uma expressão qualitativa. “Notável” significa aquilo que se distingue, que pode ser reconhecido, que transcende o conhecimento ordinariamente esperado de alguém simplesmente diplomado em uma faculdade.
O notável saber jurídico deveria revelar-se por uma trajetória intelectual, profissional, acadêmica, jurisdicional ou institucional capaz de demonstrar conhecimento extraordinário do Direito e aptidão para exercer a função de intérprete máximo da Constituição. Não se trata de um diploma pendurado na parede, mas de qualificação constitucional para integrar um Tribunal cujas decisões podem definir os limites de atuação do Presidente da República, do Congresso Nacional, dos demais tribunais e até mesmo alterar a interpretação dos direitos fundamentais de mais de 200 milhões de brasileiros.
No caso de Pablo Marçal, não é conhecida trajetória jurídica que o situe nesse patamar. Seu protagonismo público decorre essencialmente de sua atividade empresarial, de sua atuação nas redes sociais, de palestras, cursos e, posteriormente, da política eleitoral. Até onde mostram as informações públicas disponíveis, não existe produção jurídica, carreira forense, atividade jurisdicional ou trajetória acadêmico-jurídica de relevo que permita aproximar a simples condição de bacharel da exigência constitucional de “notável saber jurídico”.
A questão torna-se ainda mais delicada quando se chega ao segundo requisito: a reputação ilibada.
Também aqui não existe uma definição matemática. A Constituição não apresenta uma tabela destinada a determinar quantos processos, condenações, investigações ou controvérsias alguém pode acumular antes de perder a condição de pessoa de reputação ilibada. Estamos diante de um conceito jurídico indeterminado, que exige interpretação.
Mas conceito jurídico indeterminado não significa conceito juridicamente inútil. Nesse aspecto, o passado judicial de Pablo Marçal inevitavelmente entraria no centro de uma eventual sabatina.
Em 2010, Marçal foi condenado pela Justiça Federal a quatro anos e cinco meses de reclusão por furto qualificado mediante fraude em processo relacionado a um esquema de golpes bancários investigado a partir de 2005. Ele chegou a ser preso durante aquela investigação. A pena, entretanto, não foi cumprida porque posteriormente ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em razão do transcurso do prazo para o julgamento definitivo do processo.
Prescrição não é absolvição de mérito. Quando a punibilidade é extinta pela prescrição, o Estado perde, pelo decurso do tempo, a possibilidade jurídica de aplicar a sanção penal. Isso é substancialmente diferente de uma decisão que reconheça que o fato não existiu, que o acusado não o praticou ou que sua conduta não constituiu crime.
Há ainda os acontecimentos mais recentes da vida política de Marçal. Sua atuação nas eleições municipais de 2024 produziu uma série de ações na Justiça Eleitoral. Em fevereiro de 2025, houve condenação em primeira instância à inelegibilidade por oito anos em processos envolvendo abuso de poder político e econômico, uso indevido dos meios de comunicação e irregularidades na arrecadação eleitoral. Algumas dessas decisões, entretanto, foram posteriormente reformadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, circunstância que precisa ser mencionada para que não se apresentem como definitivas condenações que deixaram de existir.
Mas uma delas permaneceu. Em dezembro de 2025, o TRE-SP manteve a inelegibilidade de Marçal por oito anos em ação referente ao uso indevido dos meios de comunicação social por meio dos chamados “concursos de cortes”, estratégia pela qual terceiros eram estimulados, mediante premiações, a reproduzir e disseminar seus conteúdos nas redes sociais. A decisão também manteve multa de R$ 420 mil pelo descumprimento de ordem judicial. Em agosto de 2026, o próprio TRE-SP registrava que ainda cabia recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
A situação ganhou repercussão ainda maior nas eleições presidenciais de 2026. Em 11 de setembro, o TSE indeferiu por unanimidade o pedido de registro da chapa de Pablo Marçal à Presidência da República. O fundamento principal foi a ausência de comprovação da filiação ao PRTB dentro do prazo legal, mas a própria Corte registrou expressamente que Marçal se encontrava inelegível até 2032 em decorrência da condenação relativa aos concursos de cortes.
É necessário, entretanto, fazer outra distinção jurídica importante: inelegibilidade não significa automaticamente perda ou suspensão dos direitos políticos e, por si só, não constitui impedimento textual para alguém ser indicado ministro do Supremo Tribunal Federal. O artigo 101 não estabelece como requisito a elegibilidade para cargos eletivos. Seria incorreto afirmar, portanto, que Marçal está juridicamente proibido de integrar o STF simplesmente porque se encontra inelegível.
Pode, é claro, não constituir uma barreira constitucional automática, mas seria difícil sustentar seriamente que nada representa quando o Presidente da República e, depois, 81 senadores forem chamados a dizer se determinada pessoa satisfaz o padrão moral e institucional exigido pelo artigo 101.
E existe um episódio ainda mais incômodo. A dois dias do primeiro turno das eleições municipais de 2024, Marçal divulgou em suas redes sociais um falso laudo médico que atribuía a Guilherme Boulos consumo de cocaína e problemas psiquiátricos. Perícias realizadas posteriormente concluíram pela falsidade do documento, inclusive da assinatura atribuída a um médico já falecido.
Na esfera penal eleitoral, houve ação relacionada ao episódio. Em fevereiro de 2026, Marçal aceitou proposta do Ministério Público Eleitoral de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, submetendo-se a condições estabelecidas judicialmente. É fundamental esclarecer que a aceitação da suspensão não representa confissão ou reconhecimento de culpa e que, cumpridas integralmente as condições, o processo poderá ser extinto.
Na esfera cível, entretanto, houve condenação em primeira instância ao pagamento de R$ 100 mil a Guilherme Boulos por danos morais decorrentes das falsas acusações relacionadas ao uso de cocaína, tendo a sentença destacado especialmente a divulgação do falso laudo. A defesa anunciou recurso, razão pela qual a decisão não deve ser apresentada como definitiva.
Há, ainda, outros episódios que compõem o histórico público e judicial.
Nas eleições de 2022, Marçal foi alvo de investigação da Polícia Federal envolvendo suspeitas de falsidade ideológica eleitoral, apropriação indébita eleitoral e lavagem de dinheiro. A investigação examinou movimentações financeiras e pagamentos realizados pelas campanhas a empresas ligadas ao próprio empresário e a seus sócios. Como o procedimento tramitava sob sigilo e não há, nas fontes públicas consultadas, desfecho definitivo recente que autorize afirmar sua responsabilização, esses fatos precisam ser apresentados exatamente como aquilo que são: investigação, e não condenação.
Outro episódio ocorreu em janeiro de 2022, durante uma expedição ao Pico dos Marins, em Piquete, na Serra da Mantiqueira. Marçal conduziu um grupo de aproximadamente 32 pessoas em condições meteorológicas adversas, sendo necessária intervenção do Corpo de Bombeiros. O caso deixou de ser mera investigação: em maio de 2025, a Justiça de São Paulo recebeu denúncia e Marçal tornou-se réu sob acusação relacionada à exposição do grupo a risco. Sua defesa negou a existência de provas que justificassem a acusação.
Porém, a despeito de toda a narrativa acima, chegamos ao problema talvez mais interessante: quem decide se Pablo Marçal possui notável saber jurídico e reputação ilibada?
Inicialmente, o Presidente da República. É o Presidente quem escolhe o nome. Consequentemente, ao encaminhar uma indicação ao Senado, ele necessariamente faz um primeiro juízo político e constitucional sobre o preenchimento dos requisitos do artigo 101.
Depois vem o Senado Federal. A indicação somente se converte em nomeação depois da aprovação pela maioria absoluta dos senadores. É nesse momento que deveria ocorrer uma verdadeira fiscalização constitucional da escolha. A sabatina não deveria servir exclusivamente para perguntar a opinião do candidato sobre aborto, drogas, liberdade de expressão, relações entre os Poderes ou qualquer outro tema politicamente sensível. Antes disso, existe uma pergunta elementar: o indicado reúne os requisitos constitucionais para ocupar o cargo?
Contudo, imagine-se que seu nome seja indicado pelo Presidente e aprovado pelo Senado. Poderia o STF barrar a indicação ao argumento de ferimento à Constituição?
O STF estará na berlinda! Estará mais preocupado de salvar os seus do que de promover embates político. Portanto, não é de se duvidar que o STF decidisse que a interpretação de “ilibada reputaçãoo” e “notório saber jurídico” sejam exclusivos do Presidente.
É nesse ponto que a frase de Marçal deixa de ser apenas uma bravata de transmissão ao vivo.
O Brasil atravessa um momento em que a relação entre Congresso e Supremo se encontra submetida a forte tensão. O resultado eleitoral de 2026 fortaleceu no Senado grupos que defendem alterações nas competências da Corte e medidas mais severas de controle político sobre seus integrantes, enquanto ministros do STF discutem internamente como será a relação institucional com o Congresso que emerge das urnas.
O absurdo primeiro escandaliza, depois se normaliza e, por fim, passa a integrar a realidade como se sempre tivesse sido aceitável.
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