Justiça determina indenização de R$ 1 mi à família de aluna morta em escola
A Justiça do Rio de Janeiro determinou ao governo do estado o pagamento de R$ 1 milhão de indenização à família de uma aluna morta dentro da escola em 2017. Maria Eduarda Alves da Conceição tinha 13 anos quando foi atingida por disparo de arma de fogo dentro da escola municipal Daniel Piza, no bairro do Acari.
Segundo a decisão do juiz André Pinto, 16ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, os pais de Maria Eduarda deverão receber R$ 280 mil cada, e para os cinco irmãos ficou estabelecida a quantia de R$ 90 mil cada – ainda cabe recurso da decisão.
Na época, uma operação da Polícia Militar acontecia na região e houve confronto entre suspeitos e militares no Complexo da Pedreira, nas proximidades da escola, no momento em que o disparo atingiu a jovem. A vítima cursava o 7º ano e estava na aula de Educação Física.
Para o juiz, era previsível que a ação terminaria em confronto e com inocentes atingidos por balas perdidas. “É totalmente previsível que uma incursão policial em uma comunidade extremamente violenta implicará em confronto e troca de tiros, fato que também é evitável. E considerando que esse confronto se deu às 14hs, quando as ruas estão repletas de transeuntes, é totalmente previsível que terceiros inocentes serão alvejados”, diz a decisão.
O magistrado também determinou o ressarcimento dos gastos com funeral, no valor de R$ 2 mil, além da manutenção do tratamento psicológico da família de Maria Eduarda.
“Concluiu o laudo pericial que os autores necessitarão de tratamento individualizado, ao custo mensal em valor equivalente a 42 (quarenta e dois) salários mínimos, por cada paciente, pelo prazo de, inicial de 12 meses, destinado ao tratamento dos 07 (sete) familiares de Maria Eduarda. Esclarece, ainda, que, decorrido esse prazo, será necessária nova reavaliação de todos”, escreveu o juiz.
De acordo com ele, no entanto, os valores de indenização não devem se estender a outros familiares da vítima. “Quanto aos tios e primos da vítima, nenhuma prova foi trazida aos autos para comprovar o liame de afeto com a vítima”, escreveu. Segundo ele, não houve detalhes de “aspectos singelos de uma relação afetiva a ensejar indenização por dano moral”.
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