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Jesualdo Júnior

Redução da maioridade penal: o caminho mais difícil talvez não seja o mais eficaz

Pesquisa divulgada recentemente revela que 79% dos brasileiros defendem a diminuição da idade para responsabilização penal

Jesualdo Júnior

maioridade penal
maioridade penal Unsplash/Pandav Tank

Poucos temas conseguem reunir apoio popular tão expressivo quanto a redução da maioridade penal. Pesquisa divulgada recentemente revela que 79% dos brasileiros defendem a diminuição da idade para responsabilização penal, índice que, embora seja o menor da série histórica iniciada em 2003, ainda demonstra um consenso social raramente visto em temas ligados à segurança pública. Não por acaso, a proposta voltou ao centro do debate político após o avanço de Propostas de Emenda à Constituição na Câmara dos Deputados e tende a ocupar posição de destaque na campanha presidencial de 2026.

A força desse apoio popular não surpreende. O brasileiro convive diariamente com notícias de crimes praticados por adolescentes, muitas vezes de extrema violência, o que produz compreensível sensação de impunidade. A política sabe que poucos temas rendem tantos votos quanto a promessa de endurecer o combate ao crime. O problema é que, em matéria jurídica, nem sempre aquilo que parece mais simples constitui o caminho mais viável.

Mas existe um detalhe que quase nunca aparece no debate. Pouca gente sabe que a legislação faz uma distinção importante. Crianças, isto é, pessoas de até 12 anos incompletos, sequer podem responder por ato infracional. Já os adolescentes, entre 12 e 18 anos, quando praticam conduta definida como crime ou contravenção penal, não respondem por crime propriamente dito, mas pela prática de ato infracional, submetendo-se às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Também é um equívoco afirmar que adolescentes não recebem qualquer sanção. Recebem, embora submetidos a um regime jurídico completamente distinto daquele aplicado aos adultos. Quando o ato infracional envolve violência ou grave ameaça, admite-se a aplicação da medida socioeducativa de internação, que representa, na prática, a forma mais severa de restrição da liberdade prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa internação possui prazo máximo de três anos e, independentemente da gravidade do fato praticado, não pode ultrapassar os vinte e um anos de idade, momento em que a liberação torna-se obrigatória.

O sistema socioeducativo brasileiro abriga aproximadamente 11,5 mil adolescentes em medidas restritivas ou privativas de liberdade. A maioria é formada por rapazes entre 16 e 17 anos, muitos envolvidos com o tráfico de drogas. Apenas São Paulo concentra cerca de seis mil internos, mobiliza aproximadamente dez mil servidores da Fundação CASA e consome algo próximo de R$ 3 bilhões anuais. Ainda assim, poucos sustentam que o modelo atual esteja produzindo os resultados esperados.

É evidente, portanto, que a criminalidade juvenil constitui realidade concreta e não pode ser ignorada pelo Estado. A questão central, entretanto, é outra: reduzir a maioridade penal realmente representa o melhor instrumento para enfrentar esse problema?

É justamente nesse ponto que surge o maior obstáculo jurídico. O artigo 228 da Constituição Federal dispõe expressamente que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Boa parte dos constitucionalistas entende que essa garantia integra o núcleo dos direitos e garantias fundamentais, possuindo natureza de cláusula pétrea, insuscetível de alteração mesmo mediante emenda constitucional. Embora existam juristas que defendam entendimento diverso, a controvérsia está longe de ser pacificada.

Isso significa que eventual aprovação de uma Proposta de Emenda à Constituição reduzindo a maioridade penal dificilmente encerrará a discussão. Ao contrário. É praticamente certo que, se aprovada, a proposta será questionada perante o Supremo Tribunal Federal. O debate, portanto, deixará rapidamente o Parlamento para ingressar no Judiciário, reabrindo mais um capítulo das já frequentes tensões institucionais entre os Poderes.

E é justamente aí que o debate parece seguir pelo caminho mais difícil. Em vez de alterar a Constituição — e abrir uma disputa que provavelmente terminará no Supremo Tribunal Federal — o Congresso poderia produzir efeito prático muito mais rapidamente promovendo uma reforma do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, ampliando o tempo máximo de internação para atos infracionais equiparados a crimes hediondos e violentos, aperfeiçoando o sistema socioeducativo.

É claro que nenhuma alteração legislativa, isoladamente, será capaz de eliminar a criminalidade. Segurança pública depende de políticas sociais, educação, prevenção, inteligência policial, combate ao crime organizado e eficiência do sistema de justiça. Entretanto, se o objetivo imediato consiste em responder ao sentimento social de insuficiência das atuais medidas aplicadas aos adolescentes autores de atos infracionais graves, a reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente representa uma alternativa juridicamente mais segura, politicamente mais viável e institucionalmente muito menos conflituosa do que uma alteração constitucional destinada a enfrentar, desde o primeiro dia de sua aprovação, uma intensa batalha perante o Supremo Tribunal Federal.

Em matéria de segurança pública, boas soluções não são necessariamente as que produzem maior impacto político, mas aquelas que conseguem sobreviver ao teste da Constituição e produzir resultados concretos para a sociedade.
A sociedade tem o direito de exigir punição proporcional para crimes graves. O que talvez não faça sentido é travar uma batalha constitucional que pode durar anos quando existe uma solução legislativa muito mais simples, muito mais rápida e potencialmente muito mais eficaz.

Talvez o Congresso esteja tentando abrir a porta mais pesada quando existe outra, ao lado, já destrancada. Às vezes, o problema não está na Constituição. Está na lei que o próprio Parlamento pode mudar amanhã.