A democracia exige informações claras aos eleitores
A Procuradoria-Geral Eleitoral impugnou a candidatura de Pablo Marçal à Presidência da República com base em duas razões. A primeira é a inelegibilidade decorrente da condenação colegiada que este sofreu pelo TRE-SP por uso indevido dos meios de comunicação, cuja sanção se estende até 6 de outubro de 2032. A segunda é a alegada ausência de filiação partidária válida e tempestiva ao PRTB, diante dos registros oficiais que indicariam sua vinculação ao União Brasil no período legalmente exigido.
A expectativa é que a impugnação seja acolhida no mérito. A lei de inelegibilidades é suficientemente clara ao estabelecer que a condenação, por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pela prática de uso indevido dos meios de comunicação pode atrair a incidência da Lei da Ficha Limpa. Não se trata, nesse ponto, de uma escolha política ou de uma avaliação subjetiva sobre o candidato, mas da aplicação de uma regra previamente estabelecida pelo legislador e já interpretada reiteradamente pela Justiça Eleitoral.
A controvérsia mais delicada, contudo, está na decisão de impedir, desde logo, a participação de Marçal na campanha. A Procuradoria requereu tutela de urgência, antes mesmo da apresentação de sua defesa, para impedir o acesso a recursos públicos de campanha, à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e aos demais atos de campanha, inclusive debates. O TSE acolheu a medida por unanimidade, numa decisão de grande impacto e que suscita legítimas indagações sobre os limites da atuação jurisdicional em matéria eleitoral.
Ainda que a decisão possa ser compreendida sob a perspectiva ética — especialmente diante da possibilidade de emprego de dinheiro público em uma candidatura que venha a ser posteriormente considerada inelegível —, a questão jurídica não pode ser relegada a segundo plano. É preciso saber se há efetiva previsão legal para que, antes do julgamento definitivo do registro e sem a formação plena do contraditório, um candidato seja privado de direitos inerentes à própria campanha eleitoral. Em uma democracia constitucional, a boa intenção não substitui a lei, e a Justiça Eleitoral não deve criar, por decisão judicial, uma regra que o legislador não estabeleceu.
O episódio recoloca uma questão que ultrapassa a candidatura de Pablo Marçal: até quando o sistema eleitoral permitirá que candidatos cuja situação jurídica ainda não esteja definitivamente definida participem normalmente da disputa, deixando o eleitor sem a certeza de que o voto que deposita na urna poderá, de fato, produzir efeitos? Não é razoável que o cidadão acompanhe uma campanha, assista a debates, receba propaganda eleitoral e escolha entre candidatos sem saber, até os momentos finais, quais deles estarão efetivamente habilitados a disputar o cargo.
É urgente, portanto, que o Congresso Nacional examine uma alteração legislativa que antecipe o prazo para o registro das candidaturas e permita que, antes do início da campanha eleitoral, estejam substancialmente definidas as condições jurídicas daqueles que pretendem disputar os cargos eletivos. Essa mudança não deve ser produzida por decisões casuísticas dos tribunais, mas por lei aprovada pelo Parlamento. Uma eleição marcada pela presença de candidatos inelegíveis não apenas confunde o eleitor: desperdiça recursos públicos e privados, compromete a segurança jurídica e, sobretudo, presta um desserviço à democracia.
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