STJ concede regime semiaberto a Alexandre Nardoni
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus permitindo a volta de Alexandre Nardoni ao regime semiaberto. A decisão do ministro Ribeiro Dantas chega após três meses que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu, por unanimidade, que Nardoni deveria voltar ao regime fechado.
Ele cumpre pena de 30 anos, dois meses e 20 dias de prisão pelo assassinato da própria filha, Isabella Nardoni, de 5 anos, em 2008.
Em abril, a juíza Sueli Zeraik, da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté, havia concedido a progressão de regime fechado para semiaberto, o que permitia a saída de Nardoni em datas comemorativas, além de poder estudar e trabalhar, retornando ao presídio de Tremembé, em São Paulo, durante a noite.
A primeira “saidinha” de Nardoni foi no Dia dos Pais. Em agosto, no entanto, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) recorreu da decisão da juíza e os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiram que Nardoni deveria passar por novo exame criminológico para ter direito ao benefício do semiaberto.
O habeas corpus concedido pelo ministro Ribeiro Dantas, do STJ, enviado à Jovem Pan, diz que o “exame criminológico constante dos autos foi extremamente favorável à progressão do paciente [Nardoni] ao regime semiaberto, sem qualquer elemento dúbio ou inconclusivo, não havendo necessidade de realização de exame psicológico subsidiário, o teste de ‘Rorschach’.”
Quando recorreu da decisão da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté, o MP-SP alegou que Nardoni deveria passar pelo teste de “Rorschach”, conhecido também como “teste do borrão de tinta”.
Para o ministro, a alegação de que Nardoni deveria passar pelo teste “carece de razoabilidade” tendo em vista que ele já havia passado por exame criminológico com resultado favorável a progressão de regime.
Ribeiro Dantas também destacou que a medida refere-se à execução penal e não à gravidade do crime praticado por Nardoni. “A gravidade abstrata dos delitos praticados, por si só, não servem de fundamento para qualquer decisão envolvendo a progressão de regime prisional, eis que pertinente à execução da pena e não ao mérito da condenação”, destaca o ministro em sua decisão, assinada em 30 de outubro.
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