Câmara aprova MP sobre remarcação de passagens e ajuda ao setor aéreo

Pelo texto, o crédito ao passageiro que não optar pela remarcação do voo deverá ser concedido em até sete dias após a solicitação

  • Por Jovem Pan
  • 08/07/2020 20h14 - Atualizado em 08/07/2020 20h19
RENATO S. CERQUEIRA/FUTURA PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO Passageiros andam dentro de aeroporto vazio aeroporto

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (8) a Medida Provisória 925/20, que trata sobre o reembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a pandemia do novo coronavírus, que causa a Covid-19. Agora, o texto do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), seguirá para o Senado.

A Medida também prevê ajuda ao setor aeronáutico e aeroportuário e acaba com o adicional de embarque internacional. Originalmente, a MP previa o reembolso em 12 meses sem penalidades e adiava o pagamento de parcelas de outorga de aeroportos – as demais mudanças no texto foram incluídas pelo relator.

Sobre o reembolso de passagens em razão do cancelamento de voos entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, o texto prevê o pagamento ao consumidor em 12 meses, a contar da data do voo cancelado. O valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, quando cabível, a companhia continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite, segundo regulamentação já existente da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

A companhia aérea poderá oferecer ao passageiro a opção de receber um crédito de valor igual ou maior que o da passagem. O consumidor ou terceiro indicado por ele poderá utilizar o crédito dentro de 18 meses de seu recebimento para a compra de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador.

Se o consumidor desistir de voo cuja data de início esteja no período entre 19 de março e 31 de dezembro, ele poderá optar por receber o reembolso com eventuais penalidades constantes do contrato de transporte ou pelo crédito sem penalidades. Em todas essas situações, o crédito deverá ser concedido em até sete dias da solicitação. A exemplo do que já ocorre em caso de cancelamento, a companhia aérea deverá oferecer como alternativa ao reembolso, sempre que possível, a reacomodação em outro voo ou a remarcação da passagem sem ônus.

As regras podem ser aplicadas também nos casos de atraso e interrupção de voo. De maneira semelhante, o reembolso das tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais pagos pelo comprador da passagem deverá ocorrer em até sete dias. Alternativamente, o consumidor poderá aceitar um crédito nesse valor para usar em outras viagens.

*Com informações da Câmara Notícias

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