Novo move ação contra propaganda pessoal de Lula em contas oficiais
As publicações em contas oficiais da Presidência da República em redes sociais são motivo de contestação da bancada do Novo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. O partido ingressou com uma ação popular na 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal contra publicações que beneficiam e promovem a figura pessoal do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). A sigla liberal ação agrupou imagens de vários posts da conta da Presidência da República (@presidenciadobrasil), do Ministério das Cidades @ministeriocidades, do Ministério das Comunicações (@mincomunicacoes), e do Itamaraty (@itamaratygovbr). A advogada do partido, Carolina Sponza, que assina a ação, aponta que as publicações ocorreram especificamente, nos dias 8, 9, 10 e 11 de junho de 2023, quando a conta oficial da Presidência da República (@presidenciadobrasil) publicou material publicitário “exclusivamente com a função de promover as redes sociais do governo, vinculando, em conjunto, a conta pessoal de Lula”.
“Essa confusão entre a conta pessoal do presidente e canais oficiais de governo configuram uma frontal violação ao princípio da impessoalidade administrativa”, justificou a advogada na ação popular. O partido solicita à Justiça que todas as postagens que beneficiem e promovam agentes públicos sejam retiradas, além de pedir liminar para impedir novas publicações do tipo. De acordo com a deputada federal Adriana Ventura (Novo-SP), a Constituição brasileira é clara no que diz respeito a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, pois devem ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. “Para bom entendedor: Lula não pode fazer publicidade de si mesmo nos canais oficiais. Ele não pode se pintar de pai do povo. Essa é uma confusão típica de governos personalistas, populistas e autoritários”, afirmou a deputada. De acordo com a Constituição, promoção pessoal em propaganda institucional viola o Princípio Constitucional da Impessoalidade e Moralidade Administrativa – Art. 37, §1º, da CF/88.
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