Justiça dá ganho de causa por acidente de trabalho à família de motorista que morreu de Covid-19
No período mais agudo da pandemia no Brasil, uma decisão da justiça de Minas Gerais chama a atenção no meio jurídico. O magistrado Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações, reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 de um motorista de caminhão em maio de 2020. A transportadora foi condenada a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais para a viúva e a filha dele. A família alega que a contaminação ocorreu enquanto ele trabalhava, com os primeiros sintomas após realizar uma viagem de dez dias. A empresa justifica que o caso não se enquadra em acidente de trabalho, que cumpriu as normas de segurança e ofereceu os equipamentos de proteção necessários.
O advogado Matheus Vieira explica que a base jurídica segue decisão do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a eficácia do artigo que dizia que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais. “De forma geral, o STF entendeu que era de responsabilidade coletiva do empregador pode ser utilizada em duas situações: a primeira, quando prevista em lei. A segunda, quando trabalhadores estiverem expostos a riscos especiais. Ou seja, aqueles maiores que toda a coletividade estiverem expostos.” Em relação ao dano material, o juiz do Trabalho, Luciano José de Oliveira, determinou a pensão para a filha, em idade escolar, até os 24 anos, e a viúva até os 76 anos.
O advogado Matheus Vieira reforça o impacto da sentença. “O fato desse trabalhador ter que sair da sua residência para realizar atividades habituais estando em período de pandemia com diversos riscos à saúde já seria suficiente para aplicar responsabilidade objetiva sendo desnecessário apurar a culpa da empresa. Saber se esse entendimento será utilizado para outras atividades, que não motoristas, dada fixação de uma tese bastante genérica pelo STF.” O Ministério Público do Trabalho, em uma nota técnica, orientou que a Covid-19 seria considerada doença do trabalho somente quando a contaminação ocorrer em condições especiais — a função do profissional frente a agentes potencialmente nocivos à sua saúde, bem-estar ou integridade física.
*Com informações do repórter Marcelo Mattos
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