‘Críticas ao sistema eleitoral, manifestações pacíficas e acampamentos não configuram crimes’, diz Fux
Durante seu voto no julgamento sobre o suposto golpe de Estado de 8 de Janeiro, o ministro Luiz Fux destacou que manifestações críticas contra autoridades ou instituições, ainda que duras ou reprováveis, não podem ser automaticamente tratadas como crimes contra o Estado democrático de direito. “A existência de um plano criminoso não basta para a caracterização do crime de organização criminosa”, afirmou Fux nesta quarta-feira (10). “Relativamente à imputação de organização criminosa, a improcedência da acusação, no meu modo de ver, é manifesta. Não estão presentes as condições necessárias para a classificação da conduta como organização criminosa”, acrescentou Fux.
Fux citou o artigo 359-T do Código Penal, que exclui do âmbito criminal manifestações críticas aos poderes constitucionais, afastando a possibilidade de punição de discursos políticos como tentativas de golpe de Estado. Ele lembrou ainda que o veto presidencial ao artigo 359-U da Lei nº 14.197/2021 reforçou essa interpretação, ao impedir a criminalização de discursos políticos, mesmo que ácidos, ofensivos ou inverídicos. Segundo o ministro, a lei não pode criar uma espécie de “tribunal da verdade” para definir o que seria considerado falso a ponto de justificar punição criminal.
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Para Fux, petições ao Judiciário, críticas ao sistema eleitoral e manifestações pacíficas, como passeatas, greves ou acampamentos, fazem parte do exercício legítimo de direitos constitucionais e não podem ser confundidos com atentados ao Estado democrático. O ministro frisou que os crimes previstos nos artigos 359-L e 359-M do Código Penal exigem violência ou grave ameaça como elementos centrais do tipo penal.
“O que se deve punir são condutas que utilizem efetivamente violência ou grave ameaça para tentar depor um governo legitimamente constituído, como caracteriza a lei ao definir o crime de golpe de Estado”, afirmou. Fux também citou doutrina internacional que classifica diferentes tipos de golpes — corporativo, faccional e contragolpe — para ressaltar que apenas atos concretos de tomada de poder pela força se enquadram nessa tipificação penal. Para ele, confundir declarações políticas ou protestos pacíficos com golpe de Estado comprometeria a própria democracia.
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