Relator da CPI das Americanas reconhece fraude, mas não aponta culpados
Deputado Carlos Chiodini (MDB-SC) afirma que provas convergem para ‘possível envolvimento’ do corpo diretivo da varejista, mas evita fazer ‘juízo de valor seguro’
A CPI das Americanas divulgou nesta segunda-feira, 4, o seu relatório final. O documento não aponta culpados pela fraude bilionária da rede varejista. Segundo o deputado federal Carlos Chiodini (MDB-SC), relator da comissão, a apuração não teve como “imputar a respectiva responsabilidade criminal, civil ou administrativa a instituições ou pessoas determinadas”. O parlamentar diz que a CPI teve prazo muito curto para avançar nas investigações, destacou a necessidade de realização de “outras diligências e da coleta de elementos de prova mais robustos”, já que as provas “não se mostraram suficientes para a formação de um juízo de valor seguro”. O emedebista ainda cita que, judicialmente, há uma investigação, promovida pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, em etapa mais avançada, e, mesmo assim, não há nomes apresentados. “Ponderamos que conclusão em sentido contrário resultaria em prováveis alegações de violação de direitos, tendo em vista que mesmo os órgãos de persecução penal, que já atravessam uma etapa investigativa bem mais madura, sequer ultimaram suas convicções de forma assertiva, tendo afirmado perante esta CPI estarem em uma fase ainda incipiente de suas apurações”, diz um trecho do parecer final.
“O conjunto probatório, de fato, converge para o possível envolvimento de pessoas que integravam o corpo diretivo da companhia (ex-diretores e ex-executivos). Contudo, os elementos até então carreados não se mostraram suficientes para a formação de um juízo de valor seguro o bastante para atribuir a autoria e para fundamentar eventual indiciamento”, acrescenta o deputado. O relatório de Carlos Chiodini ainda recomenda um projeto de lei para criminalizar fraudes feitas pelos executivos e punir acionistas e auditores. “Esta Lei dispõe sobre a ação de responsabilidade civil contra o administrador de sociedade anônima, sobre a ação de reparação de danos contra acionistas controladores e auditores independentes de sociedade anônima, sobre a divulgação de fatos relevantes, sobre a devolução de bônus e vantagens condicionadas a desempenho da companhia na ocorrência de erros ou fraudes que reduziram esse desempenho e sobre a alteração do prazo de prescrição das ações que especifica, e dá outras providências”.
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