Maioria do STF valida trechos da Lei das Organizações Criminosas
A maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta terça-feira, 14, por validar quatro trechos da Lei das Organizações Criminosas, que está em vigor desde 2013. A legislação tem o objetivo de regular a investigação e o combate ao crime organizado. O julgamento está em curso no plenário virtual da Corte desde o dia 10 de novembro, quando foi retomado, e nessa modalidade os votos são registrados em uma plataforma online e não há debate ou reunião entre os ministros. O tema foi levado ao STF pelo antigo Partido Social Liberal (PSL) em 2016, atual União Brasil, com questionamentos sobre trechos da legislação. Na época, o PSL afirmou que existiam brechas para punições desproporcionais dentro dos trechos citados. O caso é analisado desde 2020, mas foi adiado após um pedido de vista por parte do ministro Gilmar Mendes e, posteriormente, por um pedido também do ministro Dias Toffoli. A votação deve finalizar no dia 20 de novembro. Os trechos questionados pelo partido são os seguintes:
– Quem obstrui investigação sobre organização criminosa também responde pelo crime;
– Funcionários públicos condenados definitivamente por organização criminosa ficam proibidos de exercer funções e cargos públicos no prazo de oito anos após o cumprimento da pena;
– Ministério Público deve acompanhar casos em que há suspeita de participação de policiais nos crimes de organização criminosa;
– Quem colabora com a investigação renuncia ao direito ao silêncio e deve assumir o compromisso de dizer a verdade.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou para validar as mudanças, enquanto sua única observação foi de que os delatores mantém o direito ao silêncio. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada). O ministro Marco Aurélio (aposentado) acompanhou o relator com ressalvas, contudo, o ministro Dias Toffoli divergiu. Faltam votar, ainda, Luis Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Ao justificar seu voto, Moraes afirmou que “dentro desse novo contexto de criminalidade organizada, a implementação de instrumentos processuais penais modernos, com mecanismos de ação controlada, punições mais severas e isolamento de lideranças criminosas são medidas necessárias para que o Estado equilibre forças com as referidas organizações criminosas, sob pena de tornar inócua grande parte das investigações criminais, principalmente no que tange à obtenção de provas”.
Já em seu voto, Dias Toffoli afirmou: “Por fim, quanto ao art. 4º, § 14, da Lei nº 12.850/13, e tendo em vista a má técnica legislativa empregada nesse dispositivo, dando margem a interpretações equivocadas e incompatíveis com a Constituição Federal, com a máxima vênia, divirjo do Relator para julgar procedente em parte o pedido correlato a fim de conferir interpretação conforme à Constituição Federal a esse preceito legal para que o termo “renúncia”, nele contido, seja interpretado não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de ‘livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos ilícitos que constituem objeto dos negócios jurídicos”, haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar ao investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado”.
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